Publicado em: 07/03/2025 por Guilherme Carvalho - Equipe


STF decide nova aplicabilidade da Lei Maria da Penha. Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF  Fonte: Agência Senado

Fala trilheiros! No post de hoje trataremos sobre a decisão do STF que permitiu que a Lei Maria da Penha seja aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. Falaremos também sobre uma omissão do Congresso Nacional ao legislar sobre essa pauta. E, ao final, faremos um breve histórico de conquistas e avanços nos direitos da comunidade LGBTQIAPN+ no país.

Durante sessão virtual realizada no último dia 21 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou e julgou procedente o Mandado de Injunção (MI) 7452: 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem para reconhecer a mora legislativa e determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelas impetrantes, o Dr. Paulo Iotti. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

 Segundo o próprio STF, esse tipo de ação visa garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora.

Relator afirma que há omissão do Legislativo Federal

Alexandre de Moraes, ministro e relator da ação, apontou que há uma omissão significativa do Poder Legislativo em proteger direitos e liberdades fundamentais dessas comunidades. Para o Supremo, apenas a tramitação de projetos de lei sobre a matéria não afasta o reconhecimento da omissão inconstitucional.

Proteção 

É fato que existem outras normas e leis que asseguram a defesa de todo cidadão brasileiro, especialmente de grupos historicamente minorizados. No entanto, a Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006 – desempenha um papel ainda mais importante e eficaz no que diz respeito a prever uma série de medidas protetivas que resguardam a vida de mulheres vítimas de violência doméstica.

Foi nesta perspectiva que o Relator argumentou que o Estado tem a responsabilidade de garantir proteção a todos os tipos de entidades familiares no âmbito doméstico. O que por sua vez, evidencia a necessidade da norma ser estendida também aos casais homoafetivos do sexo masculino, caso o homem vítima de violência esteja em uma posição de subordinação na relação. Em sua sustentação, o Ministro ainda trouxe que estudos nacionais e internacionais demonstram um número significativo de vítimas de violência doméstica nessa população.

Para todas

Com a decisão, a Lei Maria da Penha passa a alcançar travestis e transexuais com identidade social feminina que mantêm relação de afeto em ambiente familiar. Isto é, a o termo ‘mulher’ contido na lei vale tanto para o sexo feminino quanto para o gênero feminino. “A conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”, afirmou Moraes. 

Já na conclusão, o Relator aponta que como em uma relação familiar de um casal heterossexual, as relações intrafamiliares de casais homoafetivos masculinos e/ou com mulheres travestis ou transexuais, também são acometidas pela violência doméstica e que a não incidência da Lei Maria da Penha nestes casos pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra esse tipo de violência.

Há ressalvas

Enquanto não editada a legislação específica, a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a homens em relacionamentos homoafetivos, está permitida. Por outro lado, não há possibilidade da aplicação de sanções de natureza penal cujo tipo tenha como pressuposto a vítima mulher.

Histórico de conquistas do movimento LGBT no Brasil 

Ato em defesa do Movimento LGBT. Foto: David Silverman/Getty Images​​​​

 

Listamos para vocês quatro conquistas alcançadas por essa população ao longo dos últimos anos no Brasil. 

1. União estável homoafetiva

A Constituição Federal define em seu artigo 5º que todos os cidadãos são iguais perante a Lei, no entanto, as pessoas LGBTQIAPN+ não podiam até ano de 2011 ter uma união estável reconhecida pelo Estado. Foi durante o julgamento da ADPF n. 132/RJ e ADI n. 4.277/DF, que o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu que qualquer cartório, magistrado ou tribunal discrimine as pessoas em razão do sexo ou orientação sexual. Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a juricidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Nos dias atuais, a legislação define que o casamento e a união estável devem ser plurais e abarcar todo o tipo de família, uma vez que, o dever do estado é garantir o bem de todos.

2. Adoção

Com a equiparação jurídica das famílias LGBTQIAPN+ com os direitos das famílias heteronormativas, os direitos à adoção também foram alterados. Atualmente, a lei diz que nenhum casal LGBTQIAP+ pode sofrer qualquer tipo de preconceito ou ser alvo de exigências distintas das feitas aos casais heteronormativos em processos de adoção.

LEI N.º 3.435, DE 2020

Art. 2º. Todas as pessoas têm direito à constituição da família e são livres para escolher o modelo de entidade familiar que lhes aprouver, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. 

Art. 3º. As famílias homoafetivas devem ser respeitadas em sua dignidade e merecem a especial proteção do Estado como entidades familiares, sendo vedada qualquer discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. 

Art. 4º. As famílias homoafetivas fazem jus a todos os direitos assegurados no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões

3. Nome social

O nome é, segundo a Constituição Federal, uma forma de garantir dignidade à pessoa humana. Apesar disso, nem todas as pessoas se sentem representadas pelo seu nome de registro. Não são apenas pessoas trans que normalmente possuem o desejo de alterar seus nomes, mas sem dúvidas, eram as mais afetadas quando não existiam leis que protegessem o direito de fazer essa alteração.

A conquista desse direito para as pessoas transgênero, transexuais e travestis, surgiu com o regramento da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Pará, que estabeleceu, em 2009, que as escolas deveriam registrar o nome social dos alunos transgêneros e transexuais. Em sequência, o regramento passa a esfera federal e institui-se o nome social nacionalmente.

4. Criminalização da homotransfobia

29 anos após a homossexualidade e a transexualidade deixarem de ser consideradas doenças pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o STF criminalizou da homofobia e a transfobia. Era junho de 2019 quando o Supremo considerou inconstitucional a demora do Congresso Nacional em editar a lei que criminaliza a homotransfobia. Neste momento, o STF reconheceu que a proteção a pessoas LGBTQIAP+ era deficitária e que o congresso também estava omisso em relação a este tema. Desde então, a homotransfobia passou a ser equiparada ao crime de racismo. Em 2023, o STF ampliou a defesa destes grupos e determinou que atos de homofobia e transfobia sejam enquadrados como crime de injúria racial. Ou seja, os responsáveis por atos dessa natureza não possuem direito a fiança, nem limite de tempo para responder judicialmente.