Publicado em: 15/12/2020 por Inara Alves Pinto da Silva


Um caso que voltou a repercurtir na mídia recentemente é o do jogador de futebol Robinho, condenado pelo crime de estupro. O caso ocorreu na Itália e o jogador foi condenado em 2ª instância enquanto já estava no Brasil.

Ocorre que Robinho não poderá ser extraditado para cumprir a pena na Itália, visto que a Constituição Federal veda expressamente a extradição de brasileiro nato. Diante disso, como ficará a situação? A sentença proferida pela justiça italiana não terá validade? Vamos entender esses e outros questionamentos no post de hoje. 

Entenda o caso

O caso ocorreu em 2013, em uma boate situada em Milão, Itália. O jogador e mais cinco homens foram acusados de cometer estupro coletivo contra uma jovem albanesa. Em 2017, Robinho foi condenado em primeira instância a 9 anos de prisão pela justiça italiana. 

No dia 10 de dezembro de 2020, o Tribunal de Apelação de Milão (segunda instância) confirmou a condenação do jogador pelo crime de estupro coletivo. A defesa informou que irá recorrer à Corte de Cassação, instância superior do Poder Judiciário Italiano. 

Consequências legais 

Na Itália, assim como ocorre no Brasil, há a incidência do princípio presunção de inocência, segundo o qual o réu não será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

O trânsito em julgado ocorre quando não é mais possível interpor recurso, ou seja, o réu já recorreu a todas as instâncias cabíveis. No caso de Robinho, a defesa já recorreu em duas instâncias, quais sejam, o Tribunal de Milão e o Tribunal de Apelação de Milão. Ainda falta a última instância, que é a Corte de Cassação. 

Depois do caso ser julgado pela Corte, a decisão transitará em julgado, não sendo mais possível recorrer. 

Extradição

A extradição é a medida de operação internacional entre um país e outro, pela qual se concede ou solicita a transferência de uma pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução processual penal.

Na extradição ativa, é o Brasil que solicita ao Estado estrangeiro a entrega do indivíduo. Já a extradição passiva ocorre quando o Estado estrangeiro solicita ao Brasil a transferência da pessoa que se encontra no território nacional. 

No caso de Robinho, por ele se encontrar no Brasil, poderia ser aplicada a extradição passiva, na qual a Itália solicitaria ao Brasil a transferência do jogador. Contudo, como Robinho é brasileiro nato (art. 12 da CF/88), ele não pode ser extraditado, visto que o art. 5°, LI da Constituição Federal veda a extradição de brasileiro nato: 

Art. 5°, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. 

Dessa forma, não é possível que o jogador seja extraditado do Brasil para Itália para o cumprimento da pena. 

O art. 9° do Código Penal determina que: 

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

II - sujeitá-lo a medida de segurança

Parágrafo único - A homologação depende: 

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Nota-se que o respectivo dispositivo limita as hipóteses de homologação no Brasil de sentença penal estrangeira somente para reparação do dano ou aplicação de medida de segurança. Caso o jogador viaje para a Europa ou outro país que tenha acordo de cooperação com o continente, a Itália poderá pleitear a extradição de Robinho para ser cumprido o mandado de prisão. 

Cumprimento da pena no Brasil 

Diante da vedação constitucional quanto a extradição de brasileiro nato, quais seriam as alternativas cabíveis para que o jogador Robinho não saia impune? 

A Lei n° 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração, prevê nos artigos 100 a 102 as hipóteses nas quais a execução da pena poderá ser transferida e aplicada pelo Brasil. 

O art. 100, parágrafo único da referida lei, estabelece os requisitos necessário para que haja a transferência da execução da pena, sendo eles: 

  • Condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
  • Sentença tiver transitado em julgado;
  • Duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; 
  • Fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; 
  • Houver tratado ou promessa de reciprocidade. 

O pedido de transferência deve ser feito, no caso, pela Itália, que o enviará ao Brasil por via diplomática ou  por via de autoridades centrais (Ministério da Justiça e Segurança Pública). 

A tramitação da eventual prisão de Robinho no Brasil deve proceder por meio da homologação da sentença condenatória pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

Art. 101, §1° da Lei de Migração: O pedido será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.

A homologação é o procedimento que confirma ou aprova que a decisão estrangeira pode ser cumprida no Brasil. Assim, o STJ deverá adequar a sentença condenatória estrangeira nos termos do ordenamento jurídico brasileiro. 

Portanto, as devidas providências poderão ser tomadas quando a decisão do caso for transitada em julgado na Itália.