por Ederson Santos Pereira Rodrigues
Fala galera!
Com a aprovação do Pacote Anticrime, tivemos o início da vigência da Lei 13.964/19 no período final de janeiro e um montão de mudanças na estrutura penal e processual penal do nosso país. Mudou Código Penal, Lei de Crimes Hediondos, Lei de Drogas... tanta coisa para estudar, não é mesmo? Calma que hoje a gente trouxe pra vocês bem direitinho tudo o que muda com o Pacote Anticrime!
Tabelinha de Referências
Antes de explorar cada alteração do Código Penal e do CPP, nós trouxemos para você concurseiro e fã de esqueminhas de estudo, uma tabela com tudo o que a lei alterou e os temas abordados:
Lei |
Artigos |
Temas |
Mudanças |
---|---|---|---|
Código Penal |
25 |
Legítima Defesa |
Hipótese específica para agente de segurança pública |
Código Penal |
51 e 75, §1º |
Pena de Multa e Limite das Penas |
Execução da pena de multa perante o juiz de execução penal |
Código Penal |
83, III; 91-A |
Livramento Condicional e Efeitos da Condenação |
Alteração nos requisitos do livramento condicional |
Código Penal |
116, II ao IV |
Prescrição |
Adicionadas duas causas impeditivas da prescrição |
Código Penal |
157, §2º, VII e §2º-B; 171, §5º; 316 |
Roubo, estelionato e concussão |
Arma branca como causa de aumento de pena para o crime de roubo |
Código de Processo Penal |
3º-A à 3º-F |
Novidade! |
Criação do Juiz de Garantias |
Código de Processo Penal |
14-A; 28 e 28-A |
Inquérito Policial e Ação Penal |
Mudança nas regras de arquivamento de Inquérito Policial |
Código de Processo Penal |
122; 124-A; 133 e 133-A |
Questões Processuais Incidentes |
Apreensão de bens e leilão de bens apreendidos |
Código de Processo Penal |
157, §5º; 158-A ao 158-F |
Provas |
Impedimento de sentença/acórdão com reconhecimento de prova inadmissível |
Código de Processo Penal |
282, §2º ao §6º 283 287 310 ao 316 |
Medidas Cautelares e Prisões |
Prazos e novas regras para medidas cautelares e liberdade provisória |
Código de Processo Penal |
492, I, e 492, §3º ao §6º |
Sentença |
Sentença pode determinar execução provisória das penas quando da condenação igual ou superior a 15 anos de reclusão |
Código de Processo Penal |
564, V; 581, XXV; 638 |
Nulidades, RESE, Recurso Extraordinário e Recurso Especial |
Previsão da nulidade de decisão carente de fundamentação
|
Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) |
9º-A; 50, VIII; 52; 112; 122, §2º |
Perfil genético, falta grave e progressão de regime |
Identificação do perfil genético para crimes hediondos |
Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) |
1º, I, II, III, IX; 1º, §ún.; 2º, §2º (revogado) |
|
Homicídio, Roubo e Furto qualificados: enquadrados como hediondos e diferenciados conforme o meio de execução |
Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) |
17, §1º, §10-A; 17-A |
Soluções consensuais |
Possibilidade de acordo de não persecução cível |
Lei de Drogas (Lei 11.343/06) |
33, §1º, IV |
Novo tipo penal |
Venda ou entrega de drogas para agente policial disfarçado |
Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/13) |
2º; 3º-A ao 3º-C; 4º; 4º-A, §7º; 5º, VI; 7º, §3º; 10-A ao 10-D; 11, §ún. |
|
Organizações criminosas armadas |
Lei 12.037/09 |
7º-A; 7º-C |
Identificação Criminal |
Exclusão dos perfis genéticos |
Lei 9.296/96 |
8º-A; 10º-A |
Interceptação Telefônica |
Captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos |
Lei 9.613/98 |
1º, §6º |
Lavagem de Dinheiro |
Ação controlada e infiltração de agentes |
Lei 10.826/03 |
16 ao 18; 20; 34-A |
Estatuto do Desarmamento |
Alteração nas penas mínimas e máximas dos arts. 16 e 17 |
Lei 11.671/18 |
2º; 3º; 10; 11-A; 11-B |
Transferência e Inclusão de Presos em Presídios Federais |
Regras de inclusão em presídios de segurança máxima |
Lei 8.038/90 |
1º, §3º |
Procedimentos no STJ e STF |
Acordo de Não Persecução Penal |
Lei 13.756/18 |
3º, V ao VIII |
FNSP - Fundo Nacional de Segurança Pública |
Outras fontes de recursos para o FNSP |
Código de Processo Penal Militar |
16-A |
Uso de força letal no exercício da profissão |
Possibilidade dos servidores militares constituírem um defensor para atuar nas investigações por fatos desta natureza |
Lei 13.608/18 |
4º-A ao 4º-C |
Denúncias por Telefone e FNSP |
Ouvidoria para crimes contra a administração pública e regras de proteção ao informante |
Lei 12.694/12 |
1º-A |
Julgamento Organizações Criminosas |
Varas Criminais Colegiadas para julgar organizações criminosas armadas |
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Código Penal
Parte Geral
Falando primeiro do Código Penal, a excludente de ilicitude por legítima defesa prevista no art. 25, foi acrescentada de um parágrafo para abordar a atuação de agentes de segurança pública:
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Abordando a Teoria das Penas, uma mudança polêmica e de grande repercussão foi o aumento do limite máximo das penas privativas de liberdade (Art. 75, §1º) para 40 anos de reclusão. Além disso, o código agora traz a previsão da execução da pena de multa perante o juízo da execução penal.
As disposições gerais sobre o livramento condicional passaram a condicionar de forma mais profunda o comportamento do condenado:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Os efeitos da condenação também foram ampliados, podendo agora definir a perda de bens quando se tratar de crime de pena máxima superior à 6 anos de reclusão.
Finalizando a parte geral, tivemos uma mudança nas regras acerca da prescrição penal. Agora a pendência de embargos de declaração ou de recursos que sejam inadmissíveis aos Tribunais Superiores impede a prescrição, assim como o período até o cumprimento ou rescisão de um acordo de persecução penal.
Parte Especial
Com relação aos crimes em espécie, foram alterados os delitos de roubo, estelionato e concussão. O roubo ganhou uma nova causa de aumento de pena, que se refere ao uso de arma branca. Além disso, o uso de arma de fogo de uso proibido/restrito passa a dobrar a pena do crime.
O estelionato ganhou o §5º com as hipóteses em que o crime poderá ser processado por ação penal pública incondicionada (ex: vítima criança ou adolescente).
Já com relação à concussão, houve um aumento da pena máxima em abstrato, de 8 para 12 anos de reclusão.
Código de Processo Penal
O CPP sofreu diversas alterações, principalmente no que tange à novidade do juiz de garantias. Basicamente, seria um magistrado responsável pela fase investigatória, que zelaria pela legalidade deste procedimento. Por ser a proposta mais polêmica do texto legal, a aplicação do juiz de garantias já foi suspensa por tem indeterminado em decisão do STF, com o objetivo de confirmar a viabilidade de inserir esse novo papel no processo penal.
O arquivamento do inquérito policial também foi um tema bastante modificado, já que agora não é o juiz quem deve decidir sobre o arquivamento, mas sim o Ministério Público, sendo possível às partes fazer um requerimento. Logo, tanto a decisão inicial de arquivamento, quanto a revisão sobre ele, é responsabilidade do MP.
Outra novidade é a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal entre o MP e o investigado, previsto no art. 28-A. Os requisitos são os seguintes:
- Não se tratar de caso de arquivamento;
- É preciso que o investigado tenha formal e circunstancialmente confessado o delito
- Tratar-se de infração penal sem violência ou grave ameaça;
- A pena mínima cominada para o delito deve ser de, no máximo, 4 anos, incluindo no cálculo as causas de aumento e diminuição que incidem sobre o caso concreto;
- Deve ser proposta pelo MP;
- Algumas condições devem ser fixadas.
As questões processuais incidentes obtiveram mudanças no seu texto, principalmente no que se refere à venda de bens apreendidos e ao uso de bens sequestrados.
No tocante às provas, a nova lei reforçou a necessidade do juiz em trabalhar com as provas admissíveis. Quando o juiz conhecer do conteúdo da prova inadmissível ele ficará impedido de proferir a sentença ou acórdão.
A nova lei incluiu também a "cadeia de custódia": uma série de procedimentos a ser realizados para manter uma organziação documentada dos vestígios coletados ou das vítimas dos crimes. O objetivo é tornar as etapas investigatórias e instrutórias mais organizadas.
Passando para as medidas cautelares, a nova redação do código veda a decretação de ofício pelo juiz, assim como a substituição, imposição e cumulação de medidas protetivas. Portanto, a revogação e a substituição das medidas cautelares podem ser solicitadas pelas partes. Vale ressaltar o caráter excepcional da prisão preventiva que não poderá ser decretada de ofício e se encontra nos seguintes trechos legais:
Art. 282
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial
A audiência de custódia foi reforçada na nova lei, possuindo previsão expressa no art. 287 e cumprindo com o princípio da identidade do juiz. No art. 310, temos os prazos e as penalidades para o descumprimento das regras sobre a audiência de custódia.
Ainda, no art. 492, I, foi acrescentada a possibilidade de execução provisória da pena para as condenações iguais ou superiores a 15 anos de reclusão. Nos parágrafos subsequentes, o art. prevê algumas hipóteses nas quais o juiz pode deixar de autorizar a execução provisória, como a pendência de questões que podem levar à revisão da condenação.
No art. 564, temos que a decisão carente de fundamentação enseja nulidade do processo. Um pouco mais à frente (art. 581), acrescentou-se uma hipótese de cabimento do RESE, sobre a decisão que recusar homologação da proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A)
Finalizando as alterações no CPP, foi adicionada a necessidade de observância das leis especiais e da lei processual civil no julgamento dos recursos especiais e extraordinários.