Publicado em: 29/05/2020 por Ederson Santos Pereira Rodrigues
No dia 14 de maio deste ano, foi publicada a MP 966, que repercutiu de maneira polêmica por conta do seu conteúdo. De maneira resumida, a medida traz uma flexibilização do regime de responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos no período de pandemia atual.
Vejamos:
Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:
I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e
II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.
§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:
I - se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou
II - se houver conluio entre os agentes.
§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:
I - os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;
III - a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
IV - as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
V - o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Trata-se de um texto bem curto que iremos analisar a partir de agora.
Regime de responsabilidade do agente público
Os agentes públicos cumprem um papel importante na efetivação das diretrizes da Administração Pública, devendo atuar com diligência e respeito aos princípios constitucionalmente positivados.
Portanto, é necessário um regime normativo que discipline a conduta dos agentes. Neste aspecto, o regime de responsabilidade é mais brando quanto aos atos de interpretação e mais rigoroso quanto aos atos de execução.
Em poucas palavras, os atos interpretativos são aqueles que decorrem da interpretação da legislação pelo agente, o qual expressa a sua ipinião técnica. São os pareceres e análises de legalidade de processos administrativos. Já os atos executivos podem ser resumidos no simples cumprimento de uma ordem superior.
Na atuação mais discricionária, o agente se responsabiliza por dolo ou erro grosseiro - é o que chamamos de Regime Especial. Por outro lado, o Regime Comum é aplicado aos atos de execução, necessitando apenas de culpa simples.
Alterações trazidas pela MP 966/20
Basicamente, a Medida Provisória estende o regime especial de responsabilização (mais brando) à todos os atos de agentes públicos que estejam relacionados direta ou indiretamente com a pandemia do Covid-19.
Portanto, é necessário o dolo em causar dano através do exercício da função, seja em atuação individual ou em conluio com outros agentes. Além disso, o art. 2º define o que é o erro grosseiro que pode gerar a responsabilização, tornando a "proteção" ao agente público mais sólida.
Existindo uma definição concreta do que é o erro grosseiro, torna-se mais difícil enquadrar qualquer ato praticado nas hipóteses de responsabilização civil e administrativa.
Concluindo, a MP torna a prática de atos vinculados à pandemia mais seguros para os agentes públicos - seja o enfrentamento do estado de emergência ou das suas consequências econômico-sociais.