Publicado em: 16/06/2025 por Guilherme Carvalho - Equipe


Trilheiros e trilheiras, no post de hoje tratamos sobre a retomada da votação pelo STF de dois recursos que discutem, entre outras coisas, a responsabilidade civil das plataformas digitais sobre publicações de seus usuários.  

Sessão plenária do STF. Foto: Ton Molina/STF

Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na última quinta-feira (12), o julgamento conjunto de dois recursos que tratam da responsabilização civil das plataformas da digitais por conteúdos de terceiros e a responsabilização no caso de não remoção do material ofensivo a pedido dos ofendidos, sem ordem judicial. O julgamento está previsto para continuar na sessão do próximo dia 25. Ainda faltam a análise dos ministros Edson Fachin, Nunes Marques e da ministra Cármen Lúcia. 

Pautado nos Recursos Extraordinários (REs)  1037396 e 1057258, o julgamento já foi analisado por sete ministros, que entenderam que diante da evidente revolução no forma de utilização da internet, com o uso excessivo e massivo das redes sociais e de diferentes aplicativos de mensagens, a regra do Marco Civil da Internet – artigo 19 da Lei 12.965/2014, atualizada há mais de dez anos, não oferece proteção suficiente aos usuários.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Voto de Moraes

Único a votar na última votação, o ministro Alexandre de Moraes defendeu que, até que haja nova regulamentação que deve ser realizada pelo Congresso Nacional, é necessário que o STF reinterprete o Marco Civil e o adapte para a realidade atual, para que as plataformas, as redes sociais e os serviços de mensagens privadas sejam legalmente equiparados aos demais meios de comunicação.

Segundo o ministro, os serviços digitais passaram a ser, no geral, serviços de comunicação e disseminação de informações, deixando os modelos antigos de produção e consumo. Moraes ainda citou que 35 países, incluindo 27 da União Europeia, aplicam leis específicas para empresas que atuam especificamente no ambiente digital. 

Ideologizados 

Alexandre de Moraes ainda afirmou que com as inovações tecnológicas, a evolução da inteligência artificial e o aumento do uso das plataformas pela população, não há dúvidas de que essas plataformas são tendenciosas. Nesse sentido, o ministro considera inaceitável que um setor econômico que, além de arrecadar bilhões de reais, influencia diretamente na vida de milhões de pessoas e apresenta riscos sérios para as relações sociais, não seja regulamentada. Defende também que todas as redes e serviços de mensagem que atualmente atuam no Brasil, tenham obrigatoriamente, uma sede ou representação legal em território nacional.

Responsabilidade

Moraes ainda defendeu que os provedores de redes sociais e serviços de mensagens sejam solidariamente responsáveis, civis e administrativamente, por conteúdos direcionados por algoritmos e publicitários impulsionados mediante pagamento e por omissão. 

Para o ministro, a autorregulamentação das redes se mostrou ineficiente, por exemplo, ao não coibir a convocação para os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, que foram feitos abertamente através das redes sociais sem nenhuma intervenção das plataformas. Ele lembrou que mais de 300 pessoas condenadas pelos atos, durante a depredação, filmavam e postavam em tempo real nas redes, chamando e incentivando que mais pessoas participassem, novamente sem nenhuma intervenção das plataformas nestes conteúdos.

Votos 

Ministro Dias Toffoli em sessão plenária do STF Foto: Ton Molina/STF

Para os relatores dos recursos, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, a exigência de notificação judicial para retirada de conteúdo ofensivo é inconstitucional, entendimento que foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Já o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, consideram que a norma é parcialmente inconstitucional. Para esses, as obrigações devem ser mantidas em algumas situações específicas, como as que apontam para o cometimento de crimes contra a honra, porque, nesses casos, a retirada da exigência pode comprometer a proteção à liberdade de expressão.

Já o ministro André Mendonça, defende que a regra é constitucional, que as plataformas têm legitimidade para defender a liberdade de expressão e o direito de preservar as regras de moderação.