Publicado em: 06/09/2022 por Ana Flávia Lopes de Moraes Toller


Foi publicada no dia 02/09/2022 a Lei 14.443, a qual entrará em vigor após 180 dias. Ela alterou dispositivos da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o §7º do art. 226 da Constituição Federal e trata do planejamento familiar.  O art.226, §7º da CF dispõe que:

Art.226. [...]

§7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Nesse sentido, a nova lei adicionou o §2º ao art.9º da Lei nº 9.263, estabelecendo o prazo máximo de 30 dias para a disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção.

Além disso, antes da alteração legislativa do dia 02/09/2022, a Lei nº 9.263, no art.10, I, permitia a esterilização voluntária de homens e mulheres sob as seguintes condições:

  • Capacidade civil plena;
  • Maiores de 25 anos ou pelo menos com 2 filhos vivos;
  • Prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e a cirurgia, com disponibilização de aconselhamento por equipe multidisciplinar para desencorajar a esterelização precoce;
  • Risco à vida ou saúde da mulher ou de futuro feto, fundamentado em relatório assinado por dois médicos. 

O inciso I foi alterado de modo a reduzir a idade mínima para 21 anos de idade.

O mesmo art. 10, em seu §2º, vedava a esterilização cirúrgica em mulher durante parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. Agora, a esterilização cirúrgica foi garantida à mulher no período de parto caso solicitada, observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade, o parto e as condições médicas.

Mas, a mudança principal na lei é a revogação do §5º do art.10, o qual, anteriormente, previa o consentimento expresso de ambos os cônjuges para o procedimento de esterilização. Assim, com a revogação, não será mais necessário o aval para o procedimento de laqueadura e vasectomia.