Publicado em: 22/09/2022
Essa lei modifica os artigos 1061 e 1073 do Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
Antes, a designação de administradores não sócios só ocorria com a aprovação da unanimidade dos sócios. Agora, com essa nova lei, o quórum de aprovação passa a ser de 2/3, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - (revogado);
II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;
O inciso I foi revogado por essa lei. Sua antiga redação era "pelos votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071". Ao invés disso, os casos descritos no inciso V e VI passaram a ser incorporados no quórum do inciso II (mais da metade do capital social).