Publicado em: 24/04/2025 por Mariana Alencar


                                                                                         Foto: reprodução Conjur

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou um ponto final em uma antiga controvérsia jurídica: afinal, a partir de quando devem incidir os juros e a correção monetária sobre a multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)?

Ao julgar o Tema 1.128 sob o rito dos recursos repetitivos, o colegiado fixou a seguinte tese jurídica:

Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.

 

Com essa decisão, os ministros pacificaram o debate sobre o marco inicial dos encargos financeiros dessa penalidade, que envolvia entendimentos divergentes: haveria quem defendesse a incidência a partir do trânsito em julgado, da data da sentença ou até mesmo de outro marco processual. O entendimento agora firmado dá segurança jurídica e uniformiza a jurisprudência em todo o país.

O que muda com a decisão?

A partir de agora, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera de uma definição sobre o tema poderão voltar a tramitar. E mais: as instâncias inferiores deverão seguir a tese fixada pelo STJ, aplicando-a a casos semelhantes.

Entendendo o porquê da decisão

O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, explicou que a multa civil, apesar de ter natureza sancionatória, é calculada com base em valores concretos: o proveito econômico obtido pelo agente, o prejuízo causado ao erário ou, em certos casos, a remuneração percebida. Como esses elementos estão relacionados ao momento da prática do ato ilícito, é esse o marco que deve servir de referência para o início da contagem dos encargos.

Além disso, o ministro ressaltou que a multa e o dever de ressarcimento previstos na LIA decorrem de responsabilidade extracontratual por ato ilícito — o que atrai a aplicação do artigo 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do próprio STJ. Segundo essas súmulas:

Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."

Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

 

O Ministro ainda fez um alerta importante: se os encargos só começassem a contar a partir da fixação judicial da sanção, o valor da multa poderia se descolar do real ganho obtido pelo infrator — enfraquecendo seu caráter punitivo e pedagógico.

Relembrando…

Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de suas funções. Caso queira saber mais sobre esse importante instituto, acesse nosso Curso de Improbidade Administrativa.

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Fica a dica: essa tese é jurisprudência obrigatória. Pode cair em Direito Administrativo, Direito Civil, ou até em questões interdisciplinares. Além disso, a decisão reforça a importância de compreender a responsabilidade por atos ilícitos e o papel da improbidade administrativa na proteção do patrimônio público.

 

Fonte: Migalhas.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/428742/stj-juros-e-correcao-de-multa-civil-incidem-a-partir-do-ato-improbo