Publicado em: 14/05/2025 por Mariana Alencar


                                                                                                                                                    TST

Trilheiros e trilheiras, no post de hoje vamos comentar uma decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar indenização por assédio moral a uma funcionária grávida. A funcionária passou a ser tratada de forma abusiva após comunicar sua gestação à chefia.

O que motivou a decisão?

Logo após informar à empresa que estava grávida, a funcionária teve suas funções alteradas e passou a desempenhar tarefas fisicamente inadequadas à condição gestacional, como agachamentos constantes. Além disso, passou a ouvir comentários ofensivos, como a frase “gravidez não é doença”, dita por sua superiora.

Essas atitudes, associadas à mudança de rotina de trabalho e à ausência de acolhimento adequado pela empresa, caracterizaram, segundo o juízo, assédio moral no ambiente laboral, com base em discriminação de gênero e abuso de poder hierárquico.

O que é assédio moral?

Assédio moral é a conduta abusiva, repetitiva e prolongada no tempo, que humilha, desestabiliza ou constrange o trabalhador durante a jornada ou no ambiente de trabalho. Pode ocorrer de forma verbal, física ou psicológica, e viola os direitos da personalidade do empregado, como sua dignidade, honra e integridade psíquica.

No contexto da decisão, a condição de gestante da trabalhadora exigia um cuidado ainda maior por parte do empregador, conforme garantem:

  • Art. 7º, inciso XX da Constituição Federal: proteção à maternidade, inclusive à gestante;
  • Art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
  • Art. 373-A, incisos IV e VI da CLT: veda a exigência de esforços físicos superiores à capacidade da mulher grávida e o tratamento discriminatório em razão do estado gestacional;
  • Art. 391-A da CLT: estabelece o direito à estabilidade da gestante mesmo que o empregador não tenha conhecimento da gravidez.

Reconhecimento da rescisão indireta

O TRT reconheceu que houve quebra do dever de respeito e proteção do empregador, o que justificou o reconhecimento da rescisão indireta, forma de encerramento do contrato de trabalho em que a culpa é do empregador, e que garante à empregada os mesmos direitos da demissão sem justa causa.

Alé, disso, a Justiça condenou a empresa a pagar:

  • R$ 10 mil por danos morais;
  • Verbas rescisórias integrais;
  • Indenização referente à estabilidade gestacional, conforme garantido pelos artigos mencionados.

Consequência prática

A decisão reforça que empresas não podem adotar condutas discriminatórias ou abusivas contra mulheres grávidas. Exigir esforço físico excessivo ou desconsiderar as limitações da gestação pode configurar assédio moral e, quando associado a falas ofensivas, agrava ainda mais a responsabilidade da empresa.

O Tribunal destacou que a gravidez é protegida pela ordem jurídica brasileira e que “a discriminação contra a mulher, ainda mais gestante, é odiosa e merece ser veementemente repudiada”.


Fonte: Migalhas.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/429968/empresa-indenizara-mulher-por-assedio-moral-apos-anuncio-de-gravidez