Publicado em: 25/02/2022 por Felipe Petrucci


O cenário internacional mostrou o crescente clima bélico entre Rússia e Ucrânia, que, infelizmente, desembocou na invasão russa ao terrirório ucraniano. O Brasil em sua história adota uma posição amistosa naquilo que se refere às guerras entre nações. Assim, em geral, não estivemos sujeitos ao denominado “Estado de Guerra”. Possuindo previsão legal constitucional, essa condição peculiar diz respeito aos procedimentos e alterações que a eventual declaração de guerra trará no âmbito político e social.

Então, voltando os olhos às nossas leis, uma vez declarado o estado de guerra, o Presidente da República solicitará ao Congresso Nacional autorização para que seja decretado o estado de sítio, conforme expresso no art. 137, II. E é neste ponto - na configuração do estado de sítio - que a realidade cotidiana será afetada.

 Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

(...)

II-  declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Ocorre, pois, que no curso de uma declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira todos os esforços serão em prol da resolução da situação atípica que o Estado enfrenta - a guerra. E esses esforços, traduzidos em medidas ou ações, durarão enquanto a situação  permanecer.  

Interessante pontuar, neste sentido, que a Constituição Federal não prevê, taxativamente, quais serão as possíveis medidas em um estado de sítio decretado em razões de guerra. Aqui, não se trata de um esquecimento do legislador, mas, ao contrário, dada a complexidade da situação entende-se que, de forma proposital, foi dada um maior espaço de manobra para que o próprio Estado encontre as medidas mais adequadas e alinhadas à realidade enfrentada.

Há, entretanto, alguns exemplos de ações típicas que seriam adotadas pelo Brasil, em caso de guerra: restrição do pleno exercício dos direitos de assossiação, imprensa e expressão, a passagem do controle das comunicações nacionais para as Forças Armadas, a impossibilidade da recusa de convocação para a guerra, e, a mais radical, a pena de morte.

 Art. 5º: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX

A pena de morte, então, será aplicada àqueles que durante uma guerra delclarada cometam traição, atos de covardia ou desobediânecia, desertação ou abandono do posto de combate, bem como assassinatos ou genocídio em zonas militares.

Portanto, das medidas praticadas de um Estado em situação de guerra declarada, observa-se que muito do extremismo e do caos inerentes ao conflitos encontram fundamentos legais para existirem. Isto decorre, em grande medida, pois dada a submissão às Leis em um Estado de Direito, as espécies normativas devem, até mesmo, prever e versar sobre um eventual conflito armado bélico.

Apenas os cérebros subdesenvolvidos podem, no terceiro milênio, pensar na guerra como ferramenta aceitável para a resolução de conflitos. 

- Gino Strada (1948 - 2021) - Cirurgião de Guerra, fundador da ONG Emergency e ativista da Paz e dos Direitos Humanos