Publicado em: 28/06/2025 por Guilherme Carvalho - Equipe
Trilheiros e trilheiras, no post de hoje discutimos sobre o histórico de lutas e avanços da comunidade LGBTQIAPN+ no Brasil, em menção ao Dia Internacional do Orgulho LGBTQIAPN+, celebrado neste dia 28 de junho.

O Brasil está há alguns anos no topo da lista de países que mais violentam e matam pessoas LGBTQIAPN+ no mundo, especialmente mulheres transexuais. Segundo um relatório anual produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em maio deste ano, no período entre 2014 e 2023 o país registrou um aumento expressivo de casos de violência contra alguns subgrupos específicos dentro desta comunidade.
Os dados indicam um aumento de 1110% nos casos de violência contra mulheres trans. Enquanto a violência contra pessoas homossexuais e bissexuais registraram um crescimento de 35% nos casos registrados. Apenas em 2024, o Brasil registrou 291 mortes violentas destas pessoas.
A vulnerabilidade sob o qual essa população está exposta denuncia uma realidade que persiste ao tempo. Os direitos LGBTQIAPN+ no Brasil dizem respeito ao conjunto de direitos fundamentais que visam à proteção do grupo com base no respeito aos direitos humanos. As conquistas recentes desta comunidade são fruto de uma extensa e constante luta social.
O início da atuação do movimento, na percepção a partir da nomenclatura atual, data de 28 de junho de 1969, quando o Stonewall Inn, um bar em Nova York, nos Estados Unidos, foi palco de um confronto direto entre os frequentadores do local – na maioria, homens gays e mulheres lésbicas – e a polícia. Foi esse ato que desencadeou uma onda de ativismo no país e no mundo.
No Brasil, a formação do grupo Somos, cerca de 10 anos depois de Stonewall, oficializa o início da articulação social e dos debates acerca da temática, em uma realidade em que o país vivenciava uma epidemia de HIV/AIDS, que era comumente associado a essa população. Após o avanço dos tratamentos da doença, a comunidade LGBTQIAPN+ passa a ampliar sua atuação, em busca de direitos básicos garantidos pela Constituição Federal, mas em muitos casos negligenciados a essa parcela da sociedade, como união civil entre pessoas do mesmo sexo, adoção, luta contra a “cura gay”, nome social, cirurgias de redesignação sexual e alteração de nome no registro civil.
O Poder Judiciário na vanguarda da luta contra a discriminação:

A atuação recente do Poder Judiciário em defesa da comunidade LGBTQIAPN+ no Brasil denuncia uma outra realidade, apontada por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF): há uma omissão do Poder Legislativo Federal em elaborar e aprovar leis em defesa desta população que continua sendo vitimizada. Foi o STF que decidiu por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 ser possível a alteração de nome e gênero no registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo; em maio de 2011, equiparou as relações entre pessas do mesmo sexo às uniões entre homens e mulheres, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.
Em agosto de 2023, reconheceu que atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ podem ser enquadradas como crime de injúria racial, no ano seguinte, proibiu a conhecida “cura gay” e tornou inconstitucional a proibição do debate de gênero nas escolas.
Mas o que a legislação prevê?
O momento político recente do nosso país fomenta os debates acerca do tema e pauta conflitos de narrativas. A Constituição Federal de 1988 é, inegavelmente, um marco na legislação nacional e marca um avanço na conquista de direitos civis. Formulada a partir de princípios e valores dos direitos humanos, ela traz o valor da dignidade da pessoa humana como um dos seus eixos fundamentais.
Neste contexto, mesmo não referenciando diretamente direitos desta comunidade, a CF é base para o entendimento jurídico dos direitos fundamentais de toda a população. O inciso III do artigo 1º, prevê a dignidade da pessoa humana para toda a população, sem exceção de gênero, raça ou classe.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
Já o artigo 5º, caput e inciso XLI, estabelece a igualdade entre os indivíduos e o dever do Estado de punir qualquer discriminação contra a liberdade e os direitos fundamentais do ser humano.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Ou seja, a Constituição assegura à comunidade LGBTQIAPN+ todos os direitos previstos para todos os cidadãos, como acesso à educação, saúde, igualdade, liberdade, lazer, direitos políticos e outros. Além da legislação nacional e medidas judiciais, há uma série de iniciativas regionais que atuam no combate à discriminação e trabalham em prol da manuntenção e asseguramento de direitos para essa população.
Estados como Amazonas, São Paulo, Amapá, Rio de Janeiro e Minas Gerais são alguns dos dezesseis estados que já possuem legislação própria que atuam nesta perspectiva. A Lei nº 3079 de 2006 do Estado do Amazonas, prevê o combate à discriminação por motivos de orientação sexual.
Art. 1° - Toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência, seja de ordem física, psicológica, cultural e verbal ou manifestação de caráter preconceituoso contra pessoa por motivos derivados de sua orientação sexual e gênero, feminino ou masculino e, na forma dos artigos 1°, inciso III, 5º, incisos I e X e 7°, inciso XXX da Constituição Federal, deve ser combatida e punida na forma desta Lei.
Art. 2° - Define-se como orientação sexual a atração afetiva e/ou sexual de uma pessoa por outra, independentemente do seu sexo.
Art. 3° - Entende-se por discriminação em razão da orientação sexual do indivíduo, qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual, causar constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento a gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e travestis.
No entanto, conforme pontuamos anteriormente, mesmo com estes significativos avanços legislativos e jurídicos, a realidade desta população ainda se difere da de outros grupos sociais. Nesta perspectiva, o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIAPN+ atua na denúncia da vulnerabilidade e dos inúmeros desafios que essa comunidade enfrenta cotidianamente.