Organização Sindical - III

O Conceito de Sindicato

Para falarmos sobre organização sindical, é importante sabermos o que é um sindicato. O sindicato é uma entidade encarregada de representar uma coletividade, seja ela de empregados ou de empregadores. Desde a emancipação do sindicato daquilo que foi chamado de "corporativismo estatal", com a Constituição de 1988, o sindicato adquiriu autonomia. Não falamos mais em confusão do sindicato com uma entidade pública como um agente estatal, mas sim em um sindicato enquanto pessoa jurídica de direito privado. Para que o sindicato adquira sua personalidade jurídica, assim como qualquer outra entidade privada, ele precisa registrar seus atos constitutivos no cartório de registro de pessoas jurídicas.

Agora, para materializar a categoria e atuar em sua representação, ele precisa, além da personalidade jurídica, de uma personalidade sindical, que se dá quando o registro dos atos constitutivos do sindicato é feito junto ao órgão competente, atualmente o Ministério do Trabalho e Emprego.

Características Importantes da Organização Sindical

Primeiramente, a definição é doutrinária, porque não existe uma definição legal sobre o que é e o que não é um sindicato. Nos baseamos, portanto, na construção doutrinária, entendendo o sindicato como uma entidade representativa dos interesses de uma determinada categoria profissional ou econômica. Os sindicatos são as únicas entidades legitimadas a representar a categoria profissional ou econômica de maneira ampla, abrangendo todo o sistema confederativo, considerando o caso brasileiro, que inclui sindicatos, federações e confederações.

Imunidade Tributária dos Sindicatos

Os sindicatos dos trabalhadores possuem imunidade tributária, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição. Eles são imunes aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços, desde que relacionados às suas finalidades essenciais. A Súmula 724 do Supremo Tribunal Federal prescreve que um imóvel do sindicato alugado a terceiro permanece imune ao IPTU. Essa é uma forma de não intervenção do Estado nas atividades sindicais, prestigiando a liberdade sindical e a autonomia sindical.

Funções dos Sindicatos

Os sindicatos possuem algumas funções, algumas delas consolidadas e outras ultrapassadas. Vamos estudar essas funções, que são cinco no total.

  1. Função Política: O sindicato exerce uma função política de manutenção da ordem econômica. Isso se dá porque só faz sentido falar em sindicato dos trabalhadores no sistema capitalista, onde há um conflito de interesses entre os donos dos meios de produção e os trabalhadores que oferecem sua força de trabalho em troca de subsistência. O sindicato submete a reivindicação dos trabalhadores ao império da lei, ou seja, reivindicações por melhores condições de trabalho devem ser feitas dentro dos limites da legalidade.
  2. Função Negocial: Os sindicatos também têm uma função negocial, por meio da qual estabelecem condições de trabalho em níveis superiores aos que são assegurados pelo Estado. Isso está relacionado ao reconhecimento da negociação coletiva, conforme os artigos 611-A e 611-B da CLT, combinados com o Tema 1046 de repercussão geral do STF. Essa função é vista como uma forma de pacificação social, uma função compositiva que busca resolver disputas e promover a conciliação no direito do trabalho.

Funções Questionáveis

Existem ainda outras funções do sindicato no direito coletivo do trabalho que atualmente são questionáveis, principalmente após o fim do corporativismo, que visava englobar o sindicato no seio do Estado como um agente estatal. Com a Constituição de 1988, essas funções entraram em declínio.

  • Função Compositiva: Antigamente, o sindicato atuava em parceria com o poder público, colaborando para o desenvolvimento da solidariedade social. No entanto, essa função, de caráter corporativista, com características fascistas, não subsiste mais.
  • Função Assistencial: Outra função que está sendo questionada é a assistencial, onde o sindicato prestaria serviços como colônias de férias, assistência à saúde ou jurídica gratuita. Com o fim da contribuição compulsória e o fortalecimento da autonomia sindical, entende-se que o sindicato pode cobrar por esses serviços. A CLT, no artigo 514-B, estabelecia a obrigação do sindicato de prestar assistência judiciária aos seus associados, mas a interpretação majoritária é que este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Sistemas

Existem dois sistemas sindicais: o sistema da unicidade e o sistema da pluralidade sindical.

Unicidade sindical

O sistema da unicidade sindical, ou o sistema monista, prescreve que haja apenas um sindicato, uma entidade sindical de qualquer grau. Pode ser um sindicato, uma única federação ou uma única confederação em uma determinada área geográfica. É o próprio poder público, o próprio Estado, quem determina por meio de uma norma heterônoma, uma norma elaborada e concebida pelo Estado, e não pelos entes coletivos. O Estado define a quantidade, a qualidade e a territorialidade dos sindicatos.

Para trazer concretude a essa explicação, vamos pegar o caso brasileiro, onde temos o sistema da unicidade sindical. O Estado é quem define a quantidade de uma determinada entidade sindical numa área geográfica. Ele define a quantidade e a territorialidade, essa área territorial. A base territorial mínima será de um município. A quantidade é de um sindicato por base territorial, com área mínima de um município.

Como assim a qualidade de um sindicato? O que seria a qualidade? A qualidade de um sindicato é a forma como os interesses são agregados, a forma de agregação. Ela pode se dar por categoria profissional ou por categoria econômica. Ela pode ser por empresa, em que o sindicato representa única e exclusivamente os trabalhadores de determinada empresa, como, por exemplo, uma grande montadora de carros. Esse sindicato vai negociar única e exclusivamente com esse empregador.

No Brasil, o critério de agremiação de interesses é definido por lei e é pautado no critério da categoria. Então, no Brasil, eu tenho um único sindicato por categoria profissional em uma dada base territorial, que será de no mínimo um município: quantidade, qualidade e territorialidade, sistema da unicidade sindical.

Esse sistema remonta ao corporativismo de características fascistas, onde o Estado se valia dos sindicatos como forma de controle social. E é muito mais fácil controlar um sindicato por categoria econômica ou profissional em uma determinada área e uma base territorial mínima de um município do que controlar 200 sindicatos em uma grande metrópole como São Paulo, representando os trabalhadores do comércio. É mais fácil controlar um só do que 200. Daí a origem desse sistema de unicidade sindical que prevalece no Brasil até hoje.

Pluralidade sindical

Em contraponto ao sistema da unicidade, temos o sistema da pluralidade sindical. O que é o sistema da pluralidade sindical? É um sistema em que se respeita a liberdade sindical e a autonomia das entidades sindicais. Não há na legislação uma limitação em relação à quantidade, à qualidade ou à territorialidade das entidades sindicais. O que se tem é um limite finalístico. Eu não posso permitir, por exemplo, um sindicato que estabeleça uma monarquia interna, em que a gerência do sindicato passa de pai para filho, porque aí teria um desrespeito ao princípio democrático, que é a base de todo o sistema sindical.

Então, eu tenho esse controle finalístico, que respeita o universo econômico e profissional. Por exemplo, eu não vou ter um sindicato dos estudantes, já que o viés educacional está fora desse universo econômico e profissional, e o respeito às instituições também é fundamental. Como a gente estudou na última aula, eu jamais terei um sindicato com um viés revolucionário, a ação reivindicatória deve ser submetida ao império da lei.

Unidade sindical

Mas e o caso da unidade sindical? O que seria a unidade sindical? A unidade sindical é um outro sistema? Não. A unidade sindical é uma consequência da pluralidade sindical. Imagina um sistema em que eu tenha vários sindicatos representando uma determinada categoria econômica e que as pessoas sejam livres para escolher a qual sindicato elas irão se filiar. Com o tempo, os trabalhadores percebem várias coisas. Primeiro, que o sindicato A é mais atuante, é mais forte, então eu vou me filiar a ele, porque ele conseguirá junto ao meu empregador melhores condições para seus filiados.

Segundo, que quanto maior for a base de filiados de um sindicato, mais forte ele será. Então, vamos todos nos filiar ao mesmo sindicato. Em decorrência desse mercado competitivo, desse sistema concorrencial, a própria coletividade de trabalhadores, pensando autonomamente, entende que a coletividade atuando como uma só é mais forte do que vários entes sindicais atuando individualmente. Então, as próprias pessoas, os próprios trabalhadores, optam por um único sindicato, sendo que a legislação permite vários.

Essa é a diferença entre unicidade sindical e unidade sindical. Na unicidade sindical, a lei determina uma única entidade sindical por categoria profissional.

Estudo sobre Organização Sindical

Formas de Associativismo

Nessa aula, a gente vai falar sobre as formas de associativismo. O que seriam as formas de associativismo? É justamente aquela qualidade do sindicato. Se o sindicato representará uma categoria econômica, se ele representará trabalhadores de uma determinada empresa, ou se ele representará, por exemplo, trabalhadores de uma determinada profissão ou ofício. São formas de agregação, aglutinação, representação, são aspectos qualitativos para a constituição de uma entidade sindical.

Critério do Ofício ou da Profissão

O primeiro critério de agregação, o primeiro critério de aglutinação, é o critério do ofício ou da profissão, em que as entidades sindicais são criadas por identidade de atividades laborais, independentemente da empresa ou do setor da atividade em que trabalham. Então, por exemplo, eu posso criar o sindicato dos operadores logísticos. Então, aquele operador logístico que trabalha em um grande centro de distribuição de um e-commerce será representado pelo mesmo sindicato que o operador de logística que trabalha em uma rede de supermercados, independentemente da empresa em que eles atuam. Eles serão representados pelo mesmo sindicato, pelo critério do ofício ou pelo critério da profissão, porque atendem aos interesses homogêneos unicamente dos trabalhadores.

Quando eu estruturo um sindicato por ofício ou por profissão, a atenção desse sindicato vai se dar única e exclusivamente em relação aos trabalhadores. Eu não tenho aqui o paralelismo sindical, porque dentro de uma empresa eu tenho diversas profissões. Cada uma dessas profissões será representada por um sindicato diferente. Então, não tem como eu constituir um sindicato que guarde uma relação direta com cada uma dessas profissões. Por isso, ele atende aos interesses homogêneos unicamente dos trabalhadores, não guardando nenhuma relação com a atividade principal do empregador, como um paralelismo.

Critério da Categoria

O segundo critério de agregação, o critério adotado no Brasil, é o critério da categoria. Ele é reflexo do modelo intervencionista corporativista, tanto que ele foi estabelecido na era Vargas e ele permanece até hoje. O porquê disso? Porque quem define, no critério da categoria, o que é uma categoria é o próprio poder público. O poder público define o que é uma categoria e fala que os sindicatos se estruturam em torno dessa categoria econômica ou profissional.

O poder público define por lei quais são os critérios que possibilitam a aglutinação de empregadores e trabalhadores em entes coletivos capazes de representar seus interesses. Os limites de organização não são autônomos, não são as próprias partes, os próprios seres coletivos quem definem a forma como serão agremiados os interesses na constituição de uma entidade sindical. Por exemplo, seguem-se normas heterônomas, normas estatais, normas editadas pelo poder público. A união dos sujeitos representados pela entidade sindical não segue a identificação pelo exercício das mesmas atividades. Segue o critério da categoria, e o que é categoria é aquela categoria definida pelo poder público. No caso brasileiro, por exemplo, a categoria é definida pela atividade econômica principal do empregador.

Então, há um universo muito mais amplo e muito menos homogêneo. Pega, por exemplo, o caso de uma empresa de uma indústria de extração e tratamento da borracha. Qual é a atividade principal? É a atividade extrativista de borracha. Então, quem representará os trabalhadores dessa indústria? O sindicato dos trabalhadores da indústria de extração de borracha do município de Manaus, por exemplo. As pessoas de RH que trabalham de segunda a sexta-feira, 6 horas por dia em uma sala climatizada na região de Manaus, terá o mesmo sindicato que o operário que manipula um solvente orgânico, que é um agente insalubre, e que terá como sindicato o mesmo de um operador de logística em que o trabalho envolve diversos fatores ergonômicos, como levantamento de carga, movimentação de objetos e levantamento de peso.

Então, perceba que as reivindicações, as necessidades de cada um desses trabalhadores são muito distintas, mas o sindicato por categoria, quando a categoria é definida pela atividade econômica principal da empresa, acaba abarcando todo mundo. Então, eu tenho, de fato, um enfraquecimento da base sindical, justamente por não haver essa homogeneidade de interesses, e nesse caso, eu tenho paralelismo sindical. O sindicato dos trabalhadores é definido com base na atividade principal da empresa. O sindicato da empresa também é definido com base na atividade principal. Então, quem representará os trabalhadores é o sindicato da indústria dos trabalhadores da indústria extrativista de borracha de Manaus, e quem representará o empregador é o sindicato paralelo, que é o sindicato dos empregadores na indústria extrativista da borracha de Manaus.

Critério da Agregação e da Especialização

O critério da categoria ainda conta com duas formas de delimitação. É possível debilitar pelo critério da agregação ou delimitar o sindicato pelo critério da especialização. Como assim? Eu tenho uma categoria profissional que representa os interesses dos trabalhadores da indústria extrativista da borracha do estado do Amazonas, e eu tenho um outro sindicato que representa os trabalhadores da indústria de extração da borracha do município de Manaus. Qual desses sindicatos deverá representar uma empresa situada em Manaus, os trabalhadores de uma empresa situada em Manaus? O mais abrangente, pelo critério da agregação, ou menos abrangente, pelo critério da especialização?

O critério da agregação fala o seguinte: o sindicato por categoria mais amplo, mais abrangente, de base territorial mais extensa e com maior número de filiados, é o mais representativo. Então, quem representará esse trabalhador deve ser o sindicato dos trabalhadores na indústria extrativista do estado do Amazonas. Base mais ampla, teoricamente uma maior força. E eu tenho o critério da especialização. Já o critério da especialização fala o seguinte: o sindicato mais específico para a categoria é o mais representativo. Pode ser que na região amazônica como um todo, eu não tenha os problemas de uma grande capital como Manaus. Então, o sindicato do restrito à área municipal de Manaus irá prescrever na sua convenção coletiva ou no acordo coletivo que firmar ali com as indústrias extrativistas de Manaus, normas que dizem respeito, por exemplo, ao trânsito da cidade de Manaus, à vida urbana de Manaus, coisa que eu não encontro em municípios mais afastados da região franca de Manaus. Então, por ser mais específico, por conta das normas que serão mais customizadas, o critério da especialização definiria a representatividade do sindicato mais específico.

Qual deles a gente aplica no Brasil? O critério da especialização é justamente por isso que a gente tem essa grande quantidade de sindicatos no Brasil, praticamente toda cidade tem um sindicato que representa determinada categoria profissional. É difícil a gente encontrar um sindicato com uma base territorial muito ampla. Por exemplo, o sindicato dos profissionais de TI de São Paulo é um dos poucos exemplos que tem uma base sindical, uma base territorial muito ampla. Normalmente, eles possuem uma base territorial maior que o município, mas dificilmente uma base territorial a nível de estado.

Associativismo por Empresa

Uma outra forma de associativismo é o associativismo por empresa, em que a criação da entidade sindical se dá por unidade empresarial, abarcando todos os trabalhadores daquela empresa, independentemente da atividade que desempenham. Há uma estreita relação com o pluralismo sindical. Então, critério de agregação por empresa é típico dos países que adotam pluralismo sindical. Eu privilegio a realidade de cada empresa, só que eu diminuo a solidariedade profissional entre os empregados e as demais empresas. Eu não tenho esse vínculo de solidariedade entre os trabalhadores que desempenham determinada função, porque eles não se unirão para exercer dentro dos limites da lei esse ímpeto reivindicatório apenas os próprios trabalhadores daquela empresa.

Encontrou um erro?