Fase de Planejamento

O planejamento é um conjunto de medidas de análise da realidade e definição de objetivos ou metas, com a determinação de ações para atingir determinados fins e mecanismos de avaliação. A administração pública deve se utilizar do planejamento em toda a sua esfera.

Sua principal função é dar racionalidade à ação estatal e assim concretizar e desenvolver princípios como o da segurança (jurídica) e a legalidade.

Na lei geral dos concursos públicos há uma valorização do planejamento, tendo uma fase específica só para ele.

Planejadores

Segundo o artigo 4, as funções de planejamento caberão a:

  • Uma comissão organizadora interna; OU
  • Órgão especializado do mesmo ente federativo; OU
  • Órgão especializado de outro ente federativo, excepcionalmente.

Cabe destacar a possibilidade de delegação, muito importante considerando que muitos municípios, por exemplo, por serem pequenos ou terem um orçamento muito apertado, não possuem a capacidade de manterem ou organizarem um órgão ou comissão de forma eficaz. Ao possibilitar a delegação, há maior garantia de que o concurso será executado com qualidade, sem depender de uma estrutura eventualmente deficitária por causa de limitações locais.

Da comissão organizadora

Se for feita a opção por essa modalidade, ela deve seguir as determinações previstas na lei geral, ou seja:

  • Composta por número ímpar de membros
  • Composta por ocupantes de cargo ou emprego efetivo ou em comissão, desde que não sejam temporários ou colaboradores
  • No mínimo, um dos membros deve ser da área de recurso humanos
  • Os membros que não forem do RH deverão ocupar cargo ou emprego de complexidade igual ou superior ao dos cargos que estão em disputa no concurso
  • A comissão terá um presidente
  • As decisões serão tomadas por maioria absoluta.

Impessoalidade

Há vedação, no art. 5, da participação de pessoas que:

  • Tenham vínculo com entidades de preparação para concursos
  • Tenham vínculos com entidades que promovem a execução dos concursos
  • Tenham parentesco com algum candidato até o 3º grau

Além dessas, deve-se observar as regras de impedimento ou suspeição existentes tanto na legislação do processo administrativo e do processo civil de forma subsidiária, além de outras que forem aplicáveis.

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Todas as decisões devem ser plenamente motivadas e as reuniões das comissões ou órgão devem ser registradas em atas, disponíveis de forma pública, sem omissões, salvo se determinada informação comprometer a efetividade ou integridade do certame. Entretanto, mesmo nesses casos, tais informações ainda deverão ser publicadas após a divulgação os resultados.

Funções indelegáveis da comissão ou órgão de organização

O art. 6 possui o rol de competências da comissão ou órgão organizador. Entretanto, cinco delas merecem destaque pois, por envolverem o planejamento, são estritamente indelegáveis:

  • Planejar as etapas do concurso
  • Identificar os conhecimentos, as habilidades e competências pra o exercício dos cargos ou empregos a serem providos
  • Decidir os tipos de provas e critérios de avaliação
  • Definir o conteúdo programático, atividades práticas e habilidades que serão avaliadas
  • Decidir sobre a avaliação por títulos, se não for compulsório por lei
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