Fase de Planejamento
O planejamento é um conjunto de medidas de análise da realidade e definição de objetivos ou metas, com a determinação de ações para atingir determinados fins e mecanismos de avaliação. A administração pública deve se utilizar do planejamento em toda a sua esfera.
Sua principal função é dar racionalidade à ação estatal e assim concretizar e desenvolver princípios como o da segurança (jurídica) e a legalidade.
Na lei geral dos concursos públicos há uma valorização do planejamento, tendo uma fase específica só para ele.
Planejadores
Segundo o artigo 4, as funções de planejamento caberão a:
- Uma comissão organizadora interna; OU
- Órgão especializado do mesmo ente federativo; OU
- Órgão especializado de outro ente federativo, excepcionalmente.
Cabe destacar a possibilidade de delegação, muito importante considerando que muitos municípios, por exemplo, por serem pequenos ou terem um orçamento muito apertado, não possuem a capacidade de manterem ou organizarem um órgão ou comissão de forma eficaz. Ao possibilitar a delegação, há maior garantia de que o concurso será executado com qualidade, sem depender de uma estrutura eventualmente deficitária por causa de limitações locais.
Da comissão organizadora
Se for feita a opção por essa modalidade, ela deve seguir as determinações previstas na lei geral, ou seja:
- Composta por número ímpar de membros
- Composta por ocupantes de cargo ou emprego efetivo ou em comissão, desde que não sejam temporários ou colaboradores
- No mínimo, um dos membros deve ser da área de recurso humanos
- Os membros que não forem do RH deverão ocupar cargo ou emprego de complexidade igual ou superior ao dos cargos que estão em disputa no concurso
- A comissão terá um presidente
- As decisões serão tomadas por maioria absoluta.
Impessoalidade
Há vedação, no art. 5, da participação de pessoas que:
- Tenham vínculo com entidades de preparação para concursos
- Tenham vínculos com entidades que promovem a execução dos concursos
- Tenham parentesco com algum candidato até o 3º grau
Além dessas, deve-se observar as regras de impedimento ou suspeição existentes tanto na legislação do processo administrativo e do processo civil de forma subsidiária, além de outras que forem aplicáveis.
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Todas as decisões devem ser plenamente motivadas e as reuniões das comissões ou órgão devem ser registradas em atas, disponíveis de forma pública, sem omissões, salvo se determinada informação comprometer a efetividade ou integridade do certame. Entretanto, mesmo nesses casos, tais informações ainda deverão ser publicadas após a divulgação os resultados.
Funções indelegáveis da comissão ou órgão de organização
O art. 6 possui o rol de competências da comissão ou órgão organizador. Entretanto, cinco delas merecem destaque pois, por envolverem o planejamento, são estritamente indelegáveis:
- Planejar as etapas do concurso
- Identificar os conhecimentos, as habilidades e competências pra o exercício dos cargos ou empregos a serem providos
- Decidir os tipos de provas e critérios de avaliação
- Definir o conteúdo programático, atividades práticas e habilidades que serão avaliadas
- Decidir sobre a avaliação por títulos, se não for compulsório por lei