Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
A Lei Penal no Espaço trata da delimitação da jurisdição penal brasileira, ou seja, define quando a lei penal do Brasil deve ser aplicada com base no local onde o crime foi cometido. O Código Penal estabelece como regra o princípio da territorialidade, com algumas extensões e exceções que visam garantir a soberania do Estado e a proteção de bens jurídicos relevantes. Esse tema está disciplinado principalmente nos artigos 5º e 6º do Código Penal.
Conforme os artigos 5º e 6º do Código Penal, estabelece uma estrutura que garante a efetividade da jurisdição brasileira sobre crimes cometidos tanto dentro quanto fora do território nacional, quando certos vínculos são verificados.
A regra geral é a aplicação da lei penal brasileira aos crimes praticados dentro do território nacional. No entanto, essa territorialidade é ampliada por meio da extensão do território a embarcações e aeronaves brasileiras em determinadas situações; pela inclusão de veículos estrangeiros em solo, mar ou espaço aéreo brasileiro; ou pela consideração do lugar do crime com base no critério da ubiquidade.
Essa combinação de dispositivos busca garantir que nenhum crime praticado dentro do espaço sob soberania brasileira fique impune, ao mesmo tempo em que respeita os limites e as convenções do direito internacional.
O caput do art. 5º do Código Penal afirma que:
Art. 5° - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Essa disposição consagra o princípio da territorialidade, que é a regra geral adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Isso significa que, como regra, todos os crimes cometidos dentro do território brasileiro são regidos pela lei penal brasileira, independentemente da nacionalidade do autor ou da vítima.
No entanto, o dispositivo ressalva que a aplicação da lei penal brasileira não afasta a observância de convenções, tratados e regras internacionais. Isso ocorre, por exemplo, em casos de imunidade diplomática, em que o agente não está sujeito à jurisdição penal brasileira por força de norma internacional.
O §1º do art. 5º amplia o conceito de território nacional para efeitos penais:
Art. 5º [...] § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro, estejam elas onde estiverem: mesmo em território estrangeiro, esses meios de transporte continuam sendo considerados como parte do território nacional, para fins penais.
Embarcações e aeronaves privadas ou mercantes, quando estiverem em alto-mar (no caso das embarcações) ou no espaço aéreo correspondente (no caso das aeronaves), ou seja, fora da jurisdição territorial de qualquer país. Essas situações garantem que a lei penal brasileira possa ser aplicada mesmo quando o crime não ocorreu fisicamente em território continental brasileiro, mas sim em veículos que são considerados sua extensão legal.
Um crime cometido dentro de um avião comercial brasileiro que sobrevoa o Oceano Atlântico será julgado de acordo com a lei penal brasileira, pois o avião é extensão do território nacional.
O §2º do art. 5º trata de uma situação inversa: veículos estrangeiros em território brasileiro:
Art. 5º [...] § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.”
Esse parágrafo estabelece que a lei penal brasileira também se aplica a crimes cometidos em veículos estrangeiros, desde que a aeronave estrangeira esteja em pouso no território nacional ou em voo sobre o espaço aéreo brasileiro; e a embarcação estrangeira esteja em porto brasileiro ou navegando no mar territorial brasileiro.
Portanto, mesmo que o veículo seja de outro país, a jurisdição penal brasileira se aplica enquanto ele estiver dentro dos limites do território nacional ou em espaços sob a soberania brasileira.
Um crime cometido dentro de um navio estrangeiro ancorado no Porto de Santos será regido pela lei penal brasileira.
O art. 6º trata da definição de onde se considera praticado o crime, o que é essencial para definir a competência jurisdicional:
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Esse artigo consagra o chamado princípio da ubiquidade, que adota dois critérios simultâneos para determinar o lugar do crime:
Esse critério é especialmente útil para crimes que envolvem ação em um local e resultado em outro, como crimes cometidos pela internet, envenenamento à distância ou envio de armadilhas.
Também se faz relevante para fins de aplicação da lei penal (no caso de dúvida sobre jurisdição), e para a definição da competência territorial do juízo penal.
Se alguém em Salvador envia por correio um objeto explosivo a uma pessoa em Recife, o crime pode ser considerado cometido em ambos os locais – Salvador (ação) e Recife (resultado).
Esse critério é relevante para fins de aplicação da lei penal (no caso de dúvida sobre jurisdição), e também para a definição da competência territorial do juízo penal.