Sucessão Legítima: Representação Sucessória
A representação se dá quando os descendentes de determinado herdeiro recebem o quinhão em lugar dele, seja por morte, ausência, indignidade ou deserdação.
A representação se dá sempre por descendentes. Ele também não pode ter nenhum impedimento para herdar e deve estar vivo. A concepção do representante pode ser posterior à morte do representado, como em casos de fecundação artificial.
Não pode haver descendente em grau intermediário. Sempre se chama o descendente do herdeiro pré-morto ou julgado indigno para ficar no lugar do sucessor, não se estendendo o direito aos outros parentes, ou ao cônjuge, ou ao convivente sobrevivente na união estável.
Há verdadeira sub-rogação subjetiva nos direitos e obrigações do herdeiro original. Se existirem benefícios por doações, cabe ao sucessor substituto trazer tais bens a colação, conforme art. 2009 do CC/02.
Doações do representado ao representante não deve se objeto da colação, porque os substitutos não participam da sucessão por direito próprio.
Se houver mais de um representante, eles dividirão entre si o quinhão que se destinaria ao representado.
A representação ocorre unicamente na sucessão legítima, por previsão legal. No testamento, também é possível a quebra da ordem vocacional, pois é possível que pessoas sem qualquer parentesco passam a ser contempladas. Entretanto, mesmo nela, não há representação. Não cabe a herança para os descendentes em face da impossibilidade dos pais receberem.
Como decorrência da própria natureza da representação, ou mais especificamente da substituição de herdeiro, se mostra justo manter uma ordem de contemplação na herança que atinge o grupo de pessoas constituído pelos descendentes do pré-morto. Eles não estão desligados do autor da herança. Pelo contrário, o parentesco consanguíneo permanece. Além disso, atinge-se justamente aquelas pessoas que mais podem se beneficiar do patrimônio, pois, em geral, estão ainda em formação e na busca de encontrar estabilidade econômica.