Procedimentos - Aspectos Gerais

Iniciativa para promover o cumprimento da sentença:

Art. 513 do CPC:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

O cumprimento de sentença, em regra, não se inicia de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento expresso da parte vencedora (exequente). Este pedido deve ser feito nos mesmos autos do processo principal e, no caso de obrigações de pagar quantia certa, deve vir acompanhado de um demonstrativo do débito atualizado

Após o requerimento, o devedor (executado) é intimado para cumprir a obrigação. A forma de intimação varia

Intimação do Devedor (Executado):

a. Se tiver advogado constituído: Intimação pelo Diário da Justiça (DJ);

b. Se for assistido pela Defensoria Pública: Intimação por carta com aviso de recebimento (AR), dirigida ao próprio executado, conforme interpretação do art. 513, § 2º, II do CPC.

c. Se o requerimento do cumprimento for feito após 1 ano do trânsito em julgado: Intimação também por carta com AR, mesmo que haja advogado constituído (art. 513, § 4º CPC), pois a parte deve ser pessoalmente cientificada.

Impugnação ao cumprimento de sentença:

Após o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, inicia-se um novo prazo de 15 dias para que o devedor apresente sua defesa, chamada de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação.

As matérias que podem ser alegadas na impugnação estão previstas no artigo 525 do CPC e incluem, por exemplo, falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte, excesso de execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

Jurisprudência Relevante

A notificação em mora não precisa ser pessoal, sendo suficiente a simples entrega no endereço fornecido pelo devedor no contrato em litígio (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0143.17.005117-9/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 24.05.2018).

O Informativo n. 601 do STJ destacou que, para fins de aplicação do art. 525 do Código civil, “a mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.

Exceção de pré executividade

A Exceção de Pré-Executividade (EPE) é um meio de defesa atípico, sendo uma previsão doutrinária e jurisprudencial. Sua função primordial é evitar o prosseguimento de uma execução manifestamente indevida, promovendo a economia processual e impedindo que o devedor sofra os constrangimentos de uma penhora ou de outros atos expropriatórios antes que questões graves e evidentes sejam analisadas pelo juiz.

Ela é cabível para a defesa do executado em casos envolvendo matérias de ordem pública, que o juiz pode (e deve) conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois afetam a validade do próprio processo e causas modificativas ou extintivas da obrigação.

Nesse sentido, há um requisito fundamental: a comprovação deve ser feita por meio de prova documental pré-constituída, ou seja, o executado deve apresentar, junto com a petição, o documento que comprova sua alegação, sem a necessidade de produção de outras provas (dilação probatória).

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