Os crimes de falso testemunho ou falsa perícia está no art. 342 do CP:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
A conduta punida é:
Na condição de:
Em:
Trata-se de crime próprio, pois só as pessoas que atuam na condição de testemunha, perito, contador ou tradutor e intérprete podem cometê-lo.
O crime só existe na forma dolosa e a tentativa divide opiniões da doutrina.
Consumação
O delito se consuma quando:
No §1º do art. 342 há duas hipóteses de aumento de pena:
No art. 342, §2º há uma hipótese que extingue a punibilidade: se o agente da falsa perícia ou testemunho se retratar antes da sentença do caso em que cometeu um desses crimes.
Observe que a retratação é pessoal e não se aplica a eventual partícipe.
O STJ (REsp 402783/SP) e o STF (RHC 81327/SP) já decidiram que, embora seja crime de mão própria, é possível a participação do advogado no cometimento.
O STF já decidiu que, se o fato falseado for juridicamente irrelevante ao objeto do processo, não haverá crime.