Responsabilidade Tributária - Parte I
Responsável Tributário
De acordo com o art.121 do CTN, o responsável tributário deverá ser indicado por meio de lei. Além disso, deverá ter alguma relação com o fato gerador, embora não o tenha praticado. Por exemplo, o trabalhador no regime celetista tem retirado de sua remuneração o chamado imposto de renda retido na fonte. Quem o retêm é o empregador, portanto, é ele o responsável tributário.
O responsável tributário pode assumir a condição por dois modos diferentes: substituindo aquele que naturalmente seria o contribuinte ou recebendo, por transferência, o dever de pagar tributo. Na responsabilidade por substituição, podemos citar como exemplo a retenção na fonte pagadora.
Por outro lado, a responsabilidade por transferência surge quando o legislador determina que, em decorrência de um fato diverso do fato jurídico tributário, outra pessoa passará a ser responsável (solidariamente ou não) pelo recolhimento do tributo.
Nessa hipótese, a responsabilidade surge após a ocorrência do fato gerador, porque se dá em razão de fato superveniente previsto em lei. Nesse contexto, temos o exemplo da responsabilidade por aquisição de estabelecimento, que ocorre nas hipóteses em que alguém adquire um estabelecimento comercial passando a responder pelos débitos tributários em aberto do negócio.