Os poderes administrativos podem ser definidos como prerrogativas que a administração pública tem como consequência do princípio da Supremacia do Interesse Público.
Além de serem instrumentos, também são deveres que a administração possui para a garantia do Interesse Público. Eles são limitados, respeitando-se os direitos individuais.
Os poderes administrativos são:
Deve-se frisar que eles não se confundem com os poderes de Estado, ou seja, o poder executivo, legislativo ou judiciário.
Os poderes podem ser:
É importante mencionar que atos discricionários não são arbitrários, devendo ser plenamente justificados e podendo se submeter a análise judicial, sem afrontar as liberdades do administrador.
A discricionariedade tem a ideia de prerrogativa, uma vez que a lei, ao atribuir determinada competência, deixa alguns aspectos do ato para serem apreciados pela Administração diante do caso concreto.
Trata-se de liberdade a ser exercida nos limites fixados na lei. No entanto, não se pode dizer que exista como poder autônomo. O que ocorre é que as várias competências exercidas pela Administração com base nos poderes regulamentar, disciplinar e de polícia, serão vinculadas ou discricionárias, dependendo da liberdade existente.