A violência doméstica contra a mulher é o delito da Lei Maria da Penha, que apresenta:
Sendo assim, o sujeito passivo do tipo penal é a mulher. Nunca os homens. Embora algumas pessoas acreditem que isso é contra o princípio da igualdade, ter o sujeito passivo como a mulher é completamente constitucional, já que as mulheres apresentam a posição de vulnerabilidade social. As mulheres transexuais não foram abordadas pela lei, mas a jurisprudência tende a protege-las também (mesmo que elas não tenham feito cirurgia de redesignação de gênero ou alteração no registro civil).(Obs: O STJ não disponibilizou o número do julgado, pois o processo tramita em segredo de justiça)
Além disso, é necessário, para figurar na Lei Maria da Penha, que o delito tenha também violência de gênero, ou seja, que exista hipossuficiência física ou econômica da vítima. Sendo assim, é necessário que a vítima tenha algum vínculo de dependência econômica ou de disparidade física frente o agressor.
Quanto ao sujeito ativo (o agressor), são admitidos homens e mulheres. Porém, existem as presunções de vulnerabilidade do CC 88.207 do STJ:
Existem três âmbitos da violência contra a mulher previstos na Lei Maria da Penha. Vamos estudar mais a fundo cada um deles.
A Lei Maria da Penha, no artigo 5°, inciso II, define como violência familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero da mulher que cause na vítima a morte, a lesão, o sofrimento físico, sexual ou psicológico ou o dano moral ou patrimonial.
Essa conduta deve ocorrer no âmbito familiar, ou seja, dentro da comunidade de indivíduos aparentados (parentes) por:
A violência doméstica, por sua vez, está prevista no inciso I do artigo 5° e corresponde à conduta de ação ou omissão contra a mulher e baseada no gênero que cause na vítima a morte, a lesão, o sofrimento físico, sexual ou psicológico ou o dano moral ou patrimonial.
Essa conduta deve ocorrer no âmbito doméstico, ou seja, dentro da unidade doméstica, sendo ela o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar (inclusive as agregadas esporadicamente).
Segundo o inciso III do artigo 5°, a violência em relação íntima de afeto também é uma ação ou omissão baseada no gênero da mulher que cause na vítima a morte, a lesão, o sofrimento físico, sexual ou psicológico ou o dano moral ou patrimonial. Nesse caso, a conduta deve ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, sendo que o agressor pode conviver atualmente ou ter convivido antigamente com a vítima, mas também não é necessária a coabitação.
Segundo a Lei Maria da Penha, o tipo penal só compreende a conduta dolosa. Ou seja, não é possível aplicar a lei contra condutas culposas, já que está prevista uma relação de hipossuficiência e uma agressão baseada no gênero.
Vale lembrar também que a Lei Maria da Penha abarca no termo “violência” todas as possibilidades de agressão: seja patrimonial, psicológica, física, sexual, financeira, etc. Mas o Código Penal, quando se refere à violência, está sempre falando da agressão física.
Mas então quais são os limites dessa conduta? Qual é a violência que a Lei Maria da Penha abarca? A lei abarca todas as hipóteses de violência doméstica, familiar e em relações íntimas de afeto contra a mulher, sejam elas em qualquer uma das formas apontadas nos tópicos seguintes.
Aqui podemos incluir qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher, podendo abranger o feminicídio ou as vias de fato para a sua prática.
Como violência psicológica, podemos apontar qualquer conduta que:
Nesta forma, estão incluídas quaisquer condutas que possam constranger a mulher a presenciar, manter ou participar de relações sexuais indesejadas. Esse constrangimento pode ocorrer por intimidação, ameaça, coação ou uso de força.
Além disso, também é previsto:
Neste caso, temos qualquer retenção, subtração ou destruição (parcial ou total) do patrimônio da mulher. Compreende-se nesse patrimônio:
Aqui, compreendemos os crimes contra a honra: a calúnia, a difamação e a injuria.