Falsidade Ideológica
Diferentemente da falsificação de documento privado ou público, em que a falsidade é material e o documento em si é alterado ou criado, na falsidade ideológica os documentos são verdadeiros, mas as informações são falsas.
Um exemplo prático é a prática de “gato” em competições esportivas, onde um atleta se apresenta mais jovem do que realmente é. Se o gato for feito mediante uma certidão inventada, trata-se falsificação de documento público. Outro exemplo seria um imigrante que quer se regularizar como cidadão, e na hora de emitir os documentos, afirma possuir uma idade que não possui. Os documentos emitidos são verdadeiros, mas a informação é falsa.
Previsto no art. 299 do Código Penal, se trata de omitir, em documento público ou particular, declaração que devia estar lá ou fazer inserir informação falsa ou diferente da adequada, visando prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa se o documento é público, ou penas de reclusão de 1 a 3 anos e multa se o documento é particular, sendo que a multa será calculada conforme o disposto na parte geral do código penal, e não em réis como está disposto no artigo.
Como exemplo, uma pessoa receber pontos na carteira por determinada infração, e passar esses pontos para alguém que não dirige muito. Outro exemplo, convencer técnico que vai emitir certificação que não usa drogas, então tal técnico usa urina de outro. Também se trata do delito omitir que não teve antecedentes criminais, entre outros casos.
É causa de aumento de pena em caso de funcionário político que comete prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação é de assentamento ou alteração de registro civil, conforme parágrafo único.
Em caso de fazer inserir, o terceiro somente responderá pelo crime se ele tiver conhecimento da falsidade da informação, não existindo figura culposa do crime.
Em caso de documento em branco assinado, com informações adicionadas depois, se foi entregue do boa fá ao autor, este responde por falsidade ideológica. Já se o documento em branco foi subtraído, trata-se de falsificação de documento público ou privado.
Em caso de inserção de informação verdadeira, conforme a súmula 387 do STF, a cambial emitida com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou protesto, ou seja, não há crime.
O STJ determinou, no RHC 24.606, que declaração falsa de pobreza é conduta atípica, pois a presunção da declaração é relativa desde o começo.
No HC 82.605, o STF declarou que não é crime declaração falsa em petição inicial, pois a outra parte se encarregará de apontar as contradições e possíveis mentiras.
Conforme o STJ no RHC 24.606, colocar informações falsas no currículo é fato atípico.
O art. 130 da Lei de Execuções Penais determinou que se encaixa no art. 299 do CP a declaração ou atestado falso de prestação de sérvio para fim de instruir pedido de remissão.