Direitos
Da igualdade e da não discriminação
Direito a não sofrer discriminação e a ter oportunidades iguais às demais pessoas.
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Conceito de discriminação
Art.4º. [...]
§1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
As ações afirmativas, criadas para promover a igualdade e impedir a discriminação, não são obrigatórias para as pessoas com deficiência.
Art.4º. [...]
§2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Há pessoas com deficiência mais vulneráveis do que outras? Sim. É o caso das crianças, adolescentes, idosos, e mulheres com deficiência.
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Condições não afetadas pela deficiência
Existe uma série de atividades e capacidades na vida civil que não sofrem alteração decorrentes da condição de deficiente, tais como o casamento, a vida sexual, o planejamento familiar, etc. A lei não pode impedir pessoas com deficiência de exercerem tais atividades em decorrência de sua condição.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
- Responsabilidade de evitar abusos: é um dever de toda a comunidade.
- Responsabilidade de remeter peças ao Ministério Público: juízes e tribunais.
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.