Disposições Gerais da Recuperação Judicial
Introdução
A recuperação judicial, como visto anteriormente, objetiva possibilitar a continuidade da atividade empresária, superando a situação de crise econômico-financeira do devedor. Porém, para que seja utilizada a recuperação, a lei estabelece uma série de requisitos para o devedor (art. 48):
- Exercer regularmente as suas atividades há mais de 2 anos;
- Não ser falido ou já ter as obrigações de falência extintas por sentença transitada em julgado;
- Não ter recebido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos;
- Não ter recebido concessão de recuperação judicial com base no plano especial há menos de 5 anos;
- Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei 11.101/05.
A recuperação pode ser requerida não só pelo devedor, mas também em caso de morte pelo cônjuge sobrevivente, seus herdeiros, pelo inventariante ou pelo sócio remanescente.
Quato à atividade empresária rural, a lei prevê regras específicas para a comprovação do tempo de atividade. Basicamente, o empresário rural pode se valer da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), do Livro Caixa Digital do Produtor Rural ou de documento equivalente para comprovar a sua atividade. Além disso, exige-se que esses documentos contábeis estejam formulados de acordo com a legislação vigente, sendo elaborados por contador habilitado.
Vale observar que, para as companhias abertas (S/A), é obrigatório formar e manter o conselho fiscal nos mesmos moldes da Lei de Sociedades Anônimas durante todo o período de recuperação.
Créditos Sujeitos à Recuperação
Todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação, mesmo que não estejam vencidos. No caso da atividade rural, apenas os créditos que decorrem exclusivamente da atividade rural, discriminados nos livros obrigatórios, estão sujeitos à recuperação. As obrigações que não são incluídas na recuperação mantém as condições e garantias inicialmente ajustadas.
Não estão sujeitos à recuperação:
- Credores de domínio: proprietário fiduciário, arrendador mercantil (leasing), proprietário ou promitente vendedor de imóvel, todos com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (Art. 49, §3º);
- Credores de adiantamento de contrato de câmbio (arts. 49, §4º e 86, II);
- Crédito rural renegociado entre devedor e instituição financeira antes do pedido de recuperação (art. 49, §7º);
- Dívidas para a aquisição de propriedade rural e suas garantias realizadas nos últimos 3 anos anteriores ao pedido de recuperação (art. 49, §9º).
Meios de Recuperação Judicial
Os meios de recuperação judicial estão previstos no art. 50 da lei e constituem um rol exemplificativo, podendo o administrador judicial se utilizar de outras formas lícitas de revitalização da empresa recuperanda.
Neste rol, estão inseridos basicamente algumas técnicas de renegociação de dívidas, alteração de prazos, concessão de benefícios futuros e outras adaptações que permitam a manutenção da atividade e dos interesses dos credores. Destaca-se também a possibilidade de parcelamento de tributos incidentes sobre o ganho de capital (IR e CSLL) no caso de alienação de bens e direitos que compõem o ativo da recuperanda.
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
XVII - conversão de dívida em capital social;
XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.