Competência - Parte II
Critérios para Definição de Competência
Como vimos na Aula 02, existem critérios que indicam quais causas são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Já estudados os critérios referentes ao valor da causa e às pessoas, nesta aula veremos a competência em razão da matéria.
Competência em Razão da Matéria
A lei que regula o Juizado Especial da Fazenda Pública estabelece regras de competência em razão da matéria, excluindo a competência do JEFaz, naqueles casos em que, por força do valor, o Juizado seria competente.
De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Também estão excluídas as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Ainda, ficam excluídas da competência do JEFaz as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Foi com base nesse dispositivo que o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo n. 1.029:
"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."
Competência Territorial entre Juizados
Quando se pensa no critério territorial há de se pressupor que os requisitos para ajuizar uma ação no JEFaz estão presentes, pois os critérios anteriormente estudados foram observados.
O critério territorial, portanto, serve para apurar em qual Juizado Especial Fazendário a demanda deve ser iniciada.
Tendo em vista que a Lei n. 12.153/2009 é omissa nesse sentido e que a Fazenda Pública não tem foro privilegiado, a doutrina, com base em seu art. 27, aplica aqui o art. 4º da Lei n. 9.099/95:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
O reconhecimento da incompetência territorial extingue o processo sem resolução de mérito, conforme art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Diferente do que dispõe o CPC, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º, Lei n. 9.099/95).