Faltas e deveres do preso
Deveres do preso
O art. 39 da LEP estabelece quais são os deveres dos presos definitivos e provisórios:
- Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
- Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
- Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
- Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
- Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
- Submissão à sanção disciplinar imposta;
- Indenização à vítima ou aos seus sucessores;
- Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
- Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
- Conservação dos objetos de uso pessoal.
Compulsando questões de concursos públicos, é possível verificar que algum desses incisos são cobrados com frequência e outros não. Atente-se, em especial:
- Higiene do preso que, por vezes, é trazida em questões como um direito do preso e não um dever;
- O trabalho do preso é trazido como dever, mas para os presos provisórios o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento (art. 31, parágrafo único, da LEP).
- Ainda sobre o trabalho do preso, costuma ser cobrado se há incidência ou não das leis trabalhistas (CLT), sendo negativa a resposta (art. 28, § 2º, da LEP).
Faltas médias e leves
Segundo a LEP, há três tipos de faltas: graves, médias e leves. Diferentemente das faltas graves, cujas hipóteses estão especificadas na LEP (lei federal), as faltas médias e leves são especificadas por lei estadual, que estabelecerá suas respectivas sanções (art.49 da LEP).
Sanção intra muros para as faltas médias e leves
Segundo a LEP, caso o preso pratique falta média ou leve, ele não enfrentará consequências fora do estabelecimento prisional (a sanção será, portanto, intra muros). É dizer, a punição pela conduta faltosa será, por exemplo, a advertência, troca de cela, “solitária”, redução no tempo de banho de sol, etc.
Falta grave
As condutas que se enquadram como faltas graves estão previstas na LEP, em rol taxativo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em não permitir ampliação desse rol por meio de lei estadual ou interpretação extensiva. Sobre isso, há dois casos interessantes julgados pelo STJ:
- Caso dos pombos-correio: foram encontrados na cela de um preso três pombos, os quais poderiam servir como meio de transporte de pertences ilícitos para fora do estabelecimento prisional e também para o seu interior (“pombos-correio”). Tal conduta foi reconhecida como falta grave pelos órgãos administrativos e judiciais estaduais (suposta violação do art. 50, VI, da LEP). O caso chegou ao STJ que reconheceu não ter havido falta grave, na medida em que o fato não se subsome ao art. 50, VI, da LEP e não se admite interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que não estão previstas como falta grave (HC n. 284.829/SP, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015).
- Caso das garrafas pet: determinado preso possuía na cela seis garrafas pet com água, conduta essa que violaria portarias locais. Diante da violação da portaria, reconheceu-se a falta grave. O caso chegou ao STJ que a conduta não poderia ser enquadrada como falta grave, pois a administração estadual é incompetente para definir o que configura falta disciplinar dessa natureza (HC n. 322.503/SP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015).
Além disso, a falta grave possui as seguintes características:
- Submetem-se ao princípio da anterioridade: não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. Esse princípio aplica-se também para as faltas médias e leves;
- Tentativa é punida da mesma forma: pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Hipóteses de falta grave durante o cumprimento de pena privativa de liberdade
- Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- Fugir;
- Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
- Provocar acidente de trabalho;
- Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
- Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei;
- Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
- Recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético (incluído pelo Pacote Anticrime);
- Praticar fato previsto como crime doloso.
A respeito dessa última hipótese, é relevante consignar que para o reconhecimento da falta grave não é necessário que o preso tenha sido condenado criminalmente por esse fato previsto como crime doloso (REsp 1.336.561, STJ), basta o procedimento disciplinar administrativo.
Hipóteses de falta grave durante o cumprimento de pena restritiva de direitos
- Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
- Retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
- Inobservar os deveres de: (i) obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; e (ii) execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
Procedimento para reconhecimento da falta grave
Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa e a obrigatoriedade de motivação das decisões.
Exige-se presença de advogado, bem como a efetiva instauração de procedimento administrativo, sob pena de nulidade da punição (REsp 1.378.557, STJ e súmula 533 do STJ).