Licença Ambiental e Estudo Prévio de Impacto Ambiental

Introdução

O Estudo de Impacto Ambiental é o ato administrativo complexo resultante do procedimento administrativo de licenciamento ambiental, dotado de amplo contraditório, no qual são realizados estudos ambientais para embasar a concessão ou denegação do pedido. Toda licença necessita de um Estudo de Impacto Ambiental.

Atenção! Licença ambiental e licenciamento ambiental são totalmente diferentes. A licença é o resultado de um procedimento longo e cheio de estudos técnicos que apontem os impactos ambientais e medidas que possam neutralizá-los (licenciamento ambiental). E, nos termos do artigo 10, da Resolução CONAMA nº 237/1997, é necessária a adoção de determinados atos para que a licença ambiental possua validade jurídica.

Inicialmente, são definidos documentos, projetos e estudos relevantes para o licenciamento. Feito isso, o interessado formaliza o requerimento de licença ambiental, que será analisado pelo órgão licenciador.

Neste momento, já ocorre a possibilidade da concessão ou denegação do pedido, sem prejuízo de eventuais solicitações de esclarecimentos. É resguardado o requerimento de audiência pública para que a população auxilie na decisão do pleito, para, por fim, alcançar-se o deferimento ou indeferimento do pedido de licença.

Ocorre que, mesmo com tantos estudos técnicos, é possível que a licença ambiental seja inviável, já que não se constatou nenhuma medida suficiente para compensar os danos ambientais.

Para evitar o desperdício de tempo e prejuízo de investimentos, o legislador pátrio classificou a licença ambiental em três espécies distintas, previstas no artigo 8º, da Resolução nº 237/97 do CONAMA:

Licença Prévia (LP)

É aquela concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando a sua localização e concepção, bem como atestando a viabilidade ambiental.

O Poder Público também estabelece requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Segundo a Resolução do Conama, o prazo de validade da Licença será de, no mínimo, o lapso temporal estabelecido no cronograma dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento e não superior a 5 anos.

Licença Instalação (LI)

Nesta fase, o Poder Público autoriza a instalação de determinado empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações dos planos, programas e projetos aprovados na LP. Na LI, incluem as medidas de controle ambiental e demais condicionantes que constituam motivo determinante para o início da operação.

Possui validade de, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo superar 6 anos.

Licença Operação (LO)  

Nesta fase, a Administração Pública autoriza o início das atividades ou do empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento dos requisitos impostos nas licenças anteriores. Há operação da atividade após verificadas as exigências de licenças anteriores.

Tem prazo de validade de 4 anos, no mínimo, e 10 anos no máximo.

Ressalta-se que, mesmo antes da LP, é necessário que todos os estudos ambientais estejam prontos.

Sendo necessário a renovação da licença ambiental, será necessário um novo processo de licenciamento ambiental. Isso porque, considerando o tempo de validade de cada licença, é possível que a realidade ambiental tenha sido sensivelmente alterada.

A licença ambiental é a atividade vinculada da administração pública. O Poder Público não poderá eximir-se de analisar o pleito ou de conceder a licença ambiental se o interessando comprovar, no curso do procedimento administrativo, que o seu empreendimento não importará efeitos prejudiciais ao meio ambiente.

Uma vez concedida a licença ambiental, nada impede que a Administração Pública modifique, acrescente ou estipule novas condicionantes e medidas de controle e adequação, podendo, inclusive, suspender ou cancelar uma licença expedida quando houver

  • o descumprimento da norma;
  • incorreções nas informações fornecidas ao órgão ambiental, e/ou
  • ocorrência de fato que implique riscos não previstos.

O cancelamento infundado de uma licença ambiental pode gerar para o particular o direito de receber indenização.

 Curiosidade! Parte da doutrina fala em discricionariedade técnica da Administração Pública, pois, embora a licença ambiental seja uma licença administrativa propriamente dita, possuindo caráter definitivo, é possível que o Estado exija mais do que o simples cumprimento da norma. A discricionariedade, então, está na necessidade de o órgão ambiental contemplar o equilíbrio entre o desenvolvimento e a proteção do meio ambiente.

Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA

O EIA – Estudo de Impacto Ambiental é indispensável para o procedimento administrativo do licenciamento ambiental cujo objeto seja empreendimento que possa causar grande impacto ambiental negativo.

Em atividades em que não está presente significativo impacto, ainda sim, a licença será necessária, mas os estudos serão de menor porte que o EIA.

As constatações obtidas no Estudo são dispostas no RIMA – Relatório de Impacto Ambiental, mas nenhum deles vincula a decisão administrativa. Logo, ainda que o EIA/RIMA considere inviável a atividade por agredir o meio ambiente, o Poder Público poderá conceder-lhe a licença ambiental.

Por fim, importante deixarmos claro que o EIA RIMA não substitui o Estudo de Impacto de Vizinhança, e vice-versa.

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