Art.313-A a 314

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Inserção de Dados Falsos em Sistemas de Informações

Art. 313 - A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Então, há duas possibilidades praticadas pelo funcionário público autorizado:

  1. Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos;
  2. Alterar ou excluir indevidamente dados corretos.

Modificação ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informações

Art. 313 - B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Então se, de livre e espontânea vontade, o funcionário público decidir modificar dados quaisquer essenciais ao exercício da função da administração pública, ele incorrerá também em crime eletrônico. Observe que a configuração do ato criminoso não depende da ocorrência de dano.

Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento

Trata-se de crime de fácil compreensão, onde o agente afeta de forma negativa um documento oficial que possui em razão de seu cargo.

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Lembre-se da sigla SEI:

→ Sonegar (ocultar, esconder, tirar de vista) → Extraviar (dar outra destinação, que não a originalmente esperada, ao livro oficial) → Inutilizar (tornar inútil, destruir a possibilidade de uso adequado)

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