O Estatuto da Cidade promoveu grande avanço ao reconhecer que a propriedade e direito de construir são bens autônomos e podem seguir destinos patrimoniais diversos.
O Estatuto considera que:
No direito privado tradicional o direito de construir sempre acompanhou a propriedade imóvel, ou seja, caso o indivíduo possua um terreno, seria possível construir aquilo que a legislação urbanística permite.
Antes do estatuto da cidade não se pensava na possibilidade de dissociar os direitos de construir em relação à propriedade móvel. O estatuto da cidade traz essa grande inovação para o avanço da propriedade urbana, porque permite que os direitos de construir sejam objeto do patrimônio de uma pessoa ainda que eles estejam desvinculados de uma propriedade imóvel.
O estatuto da cidade traz um grande avanço para o direito da propriedade imobiliária urbana na medida em que reconhece que a propriedade e o direito de construir são bens autônomos e podem seguir destinos patrimoniais diversos.
É a divisão da área edificável pela área geral do terreno. É um parâmetro utilizado em todo o país para determinar o máximo aproveitamento do terreno em relação à área construída.
É possível também que a legislação estabeleça não só coeficiente mínimo, mas o coeficiente básico. Advirta-se que entre o coeficiente mínimo e o coeficiente básico, existe a faculdade de construir, ou seja, o proprietário não está obrigado a edificar.
Além do coeficiente básico é possível que alguns municípios estabeleçam coeficiente máximo. Entre o coeficiente básico e o máximo existe uma possibilidade de edificar, desde que o proprietário adquira direitos de construir adicionais.
Além disso, não é necessário que o coeficiente de aproveitamento mínimo, básico ou máximo seja idêntico para todas as áreas da cidade. É possível que a legislação local defina coeficientes diferenciados de acordo com cada zona que forma a área urbana.
O estatuto da cidade não impõe qualquer coeficiente, ele não define os percentuais e os valores dos coeficientes, mas apenas utiliza esse conceito e, portanto, cabe a legislação do município fazer esse detalhamento por meio do seu plano diretor e por meio da sua própria lei de uso e ocupação e parcelamento do solo.
Por fim, existem 3 instrumentos previstos no estatuto da cidade que viabilizam a negociação de direitos de construir: a) outorga onerosa, prevista no art. 28 do estatuto da cidade no art. 28; b) transferência do direito de construir, prevista no art. 35 do mencionado estatuto e c) certificados de potencial construtivo, que são títulos mobiliários que equivalem a direitos adicionais de construir e que são negociados em razão de operações urbanas consorciadas.