Conceitos Introdutórios

Embargos de terceiro

Os embargos de terceiro estão previstos no art. 674 e seguintes do CPC.

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§2° O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III - outra é a coisa dada em garantia.

Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

Os embargos de terceiro destinam-se a desconstituir ou prevenir a constrição judicial sobre um bem que pertence a alguém que não é parte do processo (terceiro).

Constrição refere-se à penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou emissão na posse; formas de apreensão judicial de bens, determinadas por um juiz.

Por exemplo, se Marcos e Natasha estão discutindo a propriedade de um bem que, na verdade, pertence a outra pessoa, e esse bem é penhorado no processo, cabem embargos de terceiro para proteger o direito do verdadeiro proprietário.

  • Penhora: é a apreensão judicial de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida. É usada principalmente em execuções de dívidas, onde o bem penhorado pode ser vendido em leilão judicial para satisfazer o crédito do credor.
  • Arresto e sequestro: o arresto é a apreensão judicial de bens indeterminados do devedor, realizada preventivamente para garantir a futura execução. Ele é utilizado quando há receio de que o devedor possa se desfazer dos bens antes da execução da sentença. O sequestro é a apreensão judicial de um bem específico e determinado, para garantir a sua preservação até a decisão final do processo. É comum em disputas acerca da propriedade de um bem específico, como um imóvel ou um veículo, onde há risco de deterioração ou desvio do bem durante o processo.
  • Busca e apreensão: é a retirada judicial de um bem do patrimônio de uma pessoa. Usada em casos nos quais é necessário retirar fisicamente um bem de alguém, como em ações de recuperação de veículos financiados, onde o bem deve ser devolvido ao credor.
  • Emissão na posse: é a colocação judicial de pessoa na posse de bem do qual foi retirado indevidamente. Aplicada quando alguém teve a posse retirada de forma ilegal e precisa ser reintegrada na posse do bem.

Oposição

Diferentemente dos embargos de terceiro, a oposição, prevista nos arts. 682 a 686 do CPC, é ação em que um terceiro reivindica para si direito sobre o qual autor e réu estão litigando.

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Assim, o terceiro que se sente prejudicado pela disputa judicial entre autor e réu pode ingressar no processo via oposição.

Por exemplo, se duas pessoas discutem a propriedade de uma casa, e o verdadeiro proprietário toma conhecimento do processo, ele pode entrar com oposição para discutir tal propriedade.

A oposição é uma ação autônoma que se junta ao processo original. Não é apenas uma intervenção simples, mas uma nova ação que se insere no contexto do litígio original.

A diferença crucial entre embargos de terceiro e oposição reside no fato de que nos embargos de terceiro há uma constrição judicial sobre bem que pertence a terceiro. Já na oposição, o terceiro ingressa no processo para disputar a matéria principal.

Ação possessória

É importante diferenciar esses institutos da ação possessória. Esta só pode ocorrer quando houver esbulho possessório, ou seja, quando o bem for retirado do patrimônio de alguém por outra pessoa, sem ordem judicial.

Por exemplo, se alguém invade sua casa, você deve ajuizar ação possessória. Mas, se o juiz ordena a perda da posse da sua casa, você deverá entrar com embargos de terceiro ou oposição, dependendo das circunstâncias.

Veja as principais diferenças:

Característica

Oposição

Embargos de terceiro

Ação possessória

Definição

Ação autônoma de terceiro reivindicando direito em litígio entre autor e réu

Medida para desconstituir/prevenir constrição judicial sobre bem de terceiro

Ação para proteger a posse de um bem contra esbulho, turbação ou ameaça

Parte no processo

Terceiro intervém no processo original

Terceiro não é parte no processo original

Possuidor do bem é o autor da ação

 

Natureza jurídica

Ação autônoma dentro do processo original

Ação incidental ao processo principal

Ação principal para proteção possessória

Objetivo

 

Reivindicar direito objeto do litígio

Proteger posse/propriedade de bem contra constrição judicial

 

Proteger a posse de um bem

Exemplo

Reivindicação de propriedade em litígio entre terceiros

Liberação de bem penhorado indevidamente

Reintegração de posse após invasão

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