Tempo e Lugar do Crime
Para se aplicar a pena de modo efetivo, é necessário determinar o tempo em que o crime foi cometido. O Código Penal Brasileiro adota a teoria da atividade, na qual o crime é materializado no momento da execução do fato, mesmo que produza efeitos em tempo distinto da execução, estando presentes a tipicidade da conduta, a ilicitude e a culpabilidade.
Sucessão das Leis no Tempo
No período de execução de um crime e no cumprimento da pena, podem ser criadas novas leis penais, dando vida à sucessão das leis. No art. 5º da Constituição Federal de 1988, inciso XL, é determinada a irretroatividade das leis penais, salvo para benefício do réu, em que a lei terá aplicabilidade a fatos ocorridos antes de sua vigência.
Conflito de Leis Penais no Tempo
De forma geral, aplica-se a lei vigente no tempo da execução da conduta criminosa, exceto em casos in bonam partem, em que a extra-atividade da lei é permitida. Da sucessão de leis no tempo, especificam-se:
- Sucessão de lei incriminadora (irretroativa): trata da lei que não existia no tempo em que a conduta foi realizada, criminalizando a conduta.
- Novatio legis in pejus (irretroativa): lei que prejudica o réu não pode ser aplicada anteriormente a sua existência no ordenamento jurídico, devendo ser aplicada a lei vigente no período da conduta.
- Abolitio criminis (retroativa): é a descriminalização de condutas a partir da observação das mudanças sociais, concluindo que o Direito Penal não é necessário para a proteção do bem jurídico em questão, sendo a lei retirada do ordenamento. De acordo com o art. 2º do Código Penal, não existe punição para fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando a punição.
- Novatio legis in mellius (retroativa): refere-se a lei nova que beneficia o réu e deve ser aplicada, fundamentada no art. 2º, parágrafo único do Código Penal.
- Princípio da continuidade normativo-típica: diferentemente da Abolitio criminis, nesse caso há mudanças no conteúdo criminoso, porém a conduta ainda é criminosa e punível.
Em resumo:
Hipótese Prática | Significado | Solução |
---|---|---|
Novatio legis incriminadora | Lei posterior incrimina fato que era lícito (cria novo crime). | Irretroatividade |
Abolitio criminis | Lei posterior descriminaliza condutas, tornando-as atípicas. | Retroatividade |
Novatio legis in pejus | Lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna mais grave a situação do réu (ex: aumenta a pena cominada ao crime) | Irretroatividade |
Novatio legis in mellius | Lei posterior, sem suprimir a incriminação do fato, beneficia de algum modo o agente. (ex: diminui a pena) | Retroatividade |
Combinação de Leis Penais (Lex Tertia)
Para melhor benefício do réu, surge a possibilidade de combinação entre as leis penais, considerando os melhores aspectos da lei anterior e da lei posterior. Existem duas correntes de pensamento sobre o tema. A primeira entende que ao juiz combinar as leis, estaria ele criando uma nova lei penal e assim assumindo o papel de legislador. A segunda é mais favorável a combinação, acreditando que se o juiz pode aplicar todo o conteúdo de ambas as leis, poderia ele também escolher as partes mais interessantes para aplicar.
Crime Continuado Genérico ou Comum e Crime Permanente
Crime continuado é quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, de modos semelhantes que os seguintes são considerados continuação do primeiro. Crime permanente é aquele que prossegue com o passar do tempo. Em ambos os casos, segundo a Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei penal mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.