Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos

Nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil (CPC), o cumprimento de sentença referente à obrigação de prestar alimentos pode seguir dois ritos distintos, à escolha do credor, ambos com previsão legal e tratamento específico:

Rito da Prisão Civil (art. 528, §§ 3º a 7º, CPC)

O devedor, após intimado pessoalmente, terá o prazo de 3 (três) dias para:

  • Efetuar o pagamento integral;
  • Comprovar que já pagou;
  • Ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Caso não haja o cumprimento da obrigação nem a aceitação da justificativa, o juiz poderá decretar prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, separado dos presos comuns (art. 528, §3º, CPC), conforme autorizado pelo art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que admite a prisão do devedor de alimentos.

Importante: O débito passível de prisão civil se restringe às três últimas prestações vencidas anteriores ao ajuizamento e àquelas que vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC).

Além disso, o juiz poderá determinar o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, §1º, CPC), o que implica negativação do nome do devedor, ampliando os mecanismos de coerção.

Rito da Penhora de Bens (art. 528, §8º, CPC)

De forma facultativa, o credor pode optar por não requerer a prisão civil e, desde logo, pleitear a penhora de bens do devedor, conforme previsto no art. 528, §8º, do CPC. Nesse caso, aplicam-se as regras gerais do cumprimento de sentença do art. 523 e seguintes do CPC, sendo que:

  • Após o prazo de 15 dias da intimação, não ocorrendo o pagamento, incidem multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, salvo se o rito escolhido inicialmente tiver sido o da prisão (não se aplica dupla penalidade).
  • Caso o pagamento seja parcial, multa e honorários incidem apenas sobre o saldo restante.
  • Segue-se, então, com mandado de penhora e avaliação dos bens, podendo ser determinado, inclusive, bloqueio eletrônico de valores via sistema BACENJUD/SISBAJUD.

Competência para o cumprimento

Nos termos do art. 528, caput, do CPC, o cumprimento da obrigação alimentar pode ser processado:

  • No juízo que proferiu a sentença ou decisão homologatória (primeiro grau); ou
  • No foro do atual domicílio do credor, a fim de facilitar o acesso à justiça.

Observação sobre o rito da prisão civil e a multa do art. 523, §1º

Se o credor ajuizar o cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil, não incidirá a multa de 10%, nem os honorários do art. 523, §1º, CPC, uma vez que seria indevida a cumulação de sanções coercitivas, conforme reconhece a jurisprudência e a doutrina majoritária.

Nada impede, no entanto, que o rito seja posteriormente convertido para o da penhora de bens, caso a prisão não seja viável ou eficaz, preservando-se o direito do credor à satisfação do crédito.

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