Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
É válido salientar que a suspensão não impede a constituição do crédito tributário, apenas interrompe a exigibilidade dele. Além disso, a suspensão da cobrança do crédito pode atingir inclusive obrigação ainda inexistente, por exemplo, na concessão de liminar em momento iminente da concretização da hipótese de incidência.
A lista de hipóteses de suspensão do crédito tributário elencadas no artigo 151 do CTN é considerada rol taxativo, conforme interpretação pacificada da jurisprudência:
1. Moratória (artigo 152 a 155, CTN): é a prorrogação ou concessão de novo prazo para cumprimento da obrigação tributária. Ela é classificada em Geral ou Individual e ambas dependem de lei ordinária. A moratória Geral é aquela concedida sem a necessidade de despacho da autoridade administrativa. As moratórias de caráter geral subdividem-se em moratória Autônoma (concedida pelo competente do respectivo tributo. Por exemplo, a moratória do IPTU é concedida pelo Município) e moratória Heterônoma (concedida pela União sobre os tributos de competência de outros entes federados. É de caráter excepcional e condicional). Já a moratória individual é um ato vinculado cuja concessão depende de despacho da autoridade administrativa, desde que cumpridos os requisitos legais.
2. Depósito do Montante Integral: trata-se depósito realizado em dinheiro ou cheque pelo sujeito passivo e ocorre tanto na via administrativa como na judicial. Para que haja suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é necessário que o montante em depósito inclua todos os valores tidos como devidos pelo Fisco até a data do depósito. Dessa maneira, depósitos efetuados após o vencimento serão passíveis de cobrança de juros, multas e demais encargos.
3. Reclamações e Recursos Administrativos (art. 145, I, CTN): modo de suspensão do crédito tributário pela via administrativa por meio de impugnações e recursos administrativos realizadas pelo sujeito passivo. Através da revisão administrativa, é possível alterar-se o lançamento tributário sem que seja necessário depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo, conforme aduz a Súmula vinculante 21 do STF.
4. Concessão de Liminar em Mandado de Segurança ou Tutela Antecipada em outras ações judiciais (art. 151, IV e V, CTN): tratam-se de ordens judiciais não definitivas que podem ser cassadas ou revogadas a qualquer momento. Elas suspendem a exigibilidade do crédito tributário, mas não impede as atividades de fiscalização e lançamento. Segundo a Súmula 405 do STF, a revogação de liminar retroage seus efeitos à data de sua concessão, sendo considerado o tributo devido por todo o tempo de vigência da liminar, ou seja, haverá cobrança de juros e mora.
5. Parcelamento (artigo 155-A, CTN): constitui forma parcelada de pagamento de débitos tributários vencidos, acrescidos de multas e juros. O parcelamento é ato discricionário da autoridade administrativa, a qual o concede por meio de solicitação do sujeito passivo.