E Quais as Penas Cominadas?
O Artigo 12 da Lei nº 14.230 de 2021 estabelece as penas aplicáveis aos responsáveis por atos de improbidade administrativa, que podem ser impostas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do fato:
I. Em casos de enriquecimento ilícito (art. 9º), as penas incluem perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, multa civil equivalente ao valor do enriquecimento e proibição de contratar com o poder público por até 14 anos.
II. Nos casos de prejuízo ao erário (art. 10), as penas incluem perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público por até 12 anos.
III. Para condutas que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), a pena consiste em multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público e proibição de contratar com o poder público por até 4 anos.
O parágrafo único limita a sanção de perda da função pública aos vínculos de mesma qualidade e natureza que o agente detinha na época do ilícito, permitindo, excepcionalmente, a extensão dessa sanção a outros vínculos.
Outros parágrafos abordam a possibilidade de aumento da multa, considerando a situação econômica do réu, os efeitos econômicos e sociais das sanções para pessoas jurídicas, e a inclusão da sanção de proibição de contratação com o poder público no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
As sanções só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e o período de suspensão dos direitos políticos conta retroativamente desde a decisão colegiada até o trânsito em julgado da sentença.