Organização da Sociedade Civil (OSC) - Lei 13.019 e Parcerias Sociais
Previsão normativa
São regulamentadas pela Lei nº 13.019/14, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), que, embora editada no ano de 2014, demorou bastante para entrar em vigor, por conta de diversas alterações sofridas no decorrer dos anos, principalmente, pela Lei nº 13.204/15.
O MROSC revela-se uma lei extremamente burocatrizante, trazendo uma série de exigências na contratação e no controle das organizações da sociedade civil, justamente porque sua criação intentava atacar e combater a corrupção, bem como controlar os recursos aplicados por meio de fomento no terceiro setor.
Aplicabilidade do MROSC: diferentemente das leis federais que regulam as OS e as OSCIPs no âmbito da União, o MROSC é uma lei nacional, ou seja, uma Lei editada pelo Congresso com aplicabilidade em todos os entes da federação brasileira (União, Estados e Municípios). Há previsão de mecanismos rígidos de controle.
É, portanto, uma Lei editada com base na competência do Congresso de editar normas gerais de contratação pública em todas as suas formas, consoante permissivo constitucional.
Definição de OSC
Trata-se de rótulo jurídico atribuído a entidades privadas sem fins lucrativos listadas pela Lei, alcançando vários tipos de sociedades cooperativas e também organizações religiosas (art. 2º). Diferentemente de OS e OSCIP, o enquadramento de OSC independe de qualificação, bastando que a entidade enquadre-se na definição legal de OSC. O MROSC, contudo, não se aplica a entidades submetidas a relações especiais, tais como OS e OSCIP.
Formas de parcerias com OSC
São por meio dessas parcerias que as entidades, na qualidade de OSC, conseguem contratar com a Administração Pública e obter fomento para suas atividades. Três são as parcerias existentes:
- Termo de colaboração (art. 16): proposto pela Administração Pública;
- Termo de fomento (art. 17): proposto pela sociedade civil; e
- Acordo de cooperação: é um tipo de parceria que não constava originariamente da Lei, tendo sido inserido posteriormente.
Este último mais simples dos que os dois termos acima mencionados, podendo ser proposto por quaisquer das partes. Não envolve tipo algum de transferência financeira ou benefício patrimonial, embora, em situações menos usuais, possa resultar em compartilhamento de recurso patrimonial (ex.: OSC com acesso a bem público).
Requisitos gerais de contratação
No geral, a contratação de uma OSC deve ser precedida de um processo de chamamento público (art. 2º, inciso XII, e art. 23), sendo que apenas em situações excepcionais (dispensa e inexigibilidade) é que se aceita a contratação direta.
Além do mais, a Lei exige que as OSC tenham uma experiência prévia para formalizar a contratação, não admitindo a parceria com entidades privadas recém instituídas. Se celebrada no âmbito dos Municípios, a entidade deve ter existência mínima de um ano; se no âmbito dos Estados, dois anos; e se âmbito da União, três anos (art. 33, inciso V, alínea “a”).