Título Executivo Extrajudicial

Relembremos: independe de decisão judicial anterior. São autônomos quanto ao processo de conhecimento, dependendo apenas de um instrumento definido por lei como de força executiva.

Partes

São legítimos para figurar nos polos ativo e passivo da ação, respectivamente, o credor e o devedor constituídos no título em questão, ou seus sucessores, quando couber.

Por exemplo: Arlindo deve a Montana uma dívida no valor de R$10.000,00; como forma de pagamento, Arlindo paga por meio de um cheque. Montana tem uma dívida com Divina e endossa esse cheque para ela como forma de pagamento de sua dívida. Divina, então (não sendo credora original), poderá demandar contra Arlindo em caso do não provimento de fundos quando o cheque for depositado.

Poderá também ocorrer em caso de espólio ou cessão de crédito, por exemplo. Não necessariamente o credor originário será o demandante da ação.

Requisitos

Título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Sem um destes três requisitos, o título não poderá ser executado.

  • Certeza: ausência de dúvidas quanto à existência, a materialidade do crédito. Não se pode estar em discussão a existência, ou não, da obrigação, pois, neste caso, teríamos a necessidade um processo de conhecimento a definir possivelmente o título executivo.
    Por exemplo: a duplicata mercantil deverá conter, obrigatoriamente, o aceite dado pelo garantidor da obrigação, sem o qual o título não poderá ensejar execução, pois não há certeza de sua veracidade.
  • Liquidez: o valor deve ser certo, e não aproximado.
    Não se pode requerer, na execução, a liquidação da obrigação em valor aproximado ou indefinido. O que poderá ser discutido serão os juros e correção monetária, mas não o valor do crédito em si. Esta necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação, conforme o disposto no art. 786, parágrafo único do CPC:

Art. 786, Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

  • Exigibilidade: inexistência de circunstâncias que obstem a cobrança do crédito, por exemplo, a prescrição (perda do direito de agir) ocorrida quanto ao título ou a pendência de condição ou termo ainda não observados.

A parte que tiver um título executivo extrajudicial pode optar pelo processo de conhecimento para obter um título executivo judicial, supondo que o demandante ainda tenha dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos do título executivo extrajudicial.

Para refrescar a memória, seguem os principais títulos executivos extrajudiciais:

  • Letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Lembremos que os títulos de crédito devem preencher os três requisitos fundamentais (clareza, liquidez e exigibilidade), apesar de a Lei atribuir a eles uma pré-disposição a ter força executiva presumida. Sem qualquer destes requisitos, então, não serão considerados títulos executivos.

  • Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  • Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;

O exemplo mais comum desse inciso é a confissão de dívida, documento no qual se assume ser devedor.

  • Todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Outras leis esparsas podem constituir títulos executivos.

Importante lembrar que o CPC instituiu a regra de que a propositura de ação relativa a débito constante de título executivo não obsta sua execução, ou seja, a propositura de ação que questione o objeto do título executivo não afasta por si só a força executiva deste, devendo-se aguardar determinação por sentença. Denota-se, então, a independência entre a demanda de conhecimento e a demanda executiva, não obstando a que a primeira venha a influenciar a segunda posteriormente, é claro, a depender do que se definir nela.

Vejamos um exemplo desta situação: Esmeralda pretende promover ação de cobrança em face de Pedro, porque ele sacou uma duplicata mercantil na compra de mercadorias e não pagou. Pedro, ao ser notificado da pretensão de Esmeraldina, defende-se arguindo que só não pagou a duplicata mercantil porque as mercadorias não forem entregues. Pedro, então, promove uma ação declaratória de inexistência de débito ou ação declaratória de nulidade de título de crédito, pedindo a nulidade daquele título. Pergunta-se: diante da ação declaratória de nulidade proposta por Pedro, Esmeraldina não poderá promover ação de execução? Pela regra ora exposta, tem-se que Esmeraldina poderá iniciar a ação de cobrança fundada naquele título mesmo quando da existência do processo de conhecimento promovido por Pedro.

Caberá a Pedro, em sede de embargos, arguir conexão processual ou requerer a suspensão do processo, uma vez alegada a nulidade do objeto da ação proposta por Esmeraldina, mas a regra é que, independentemente de ação que discuta a validade ou os valores referentes ao título extrajudicial, será viável e terá prosseguimento normal a ação de cobrança fundada neste, ficando para momento posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento a decisão em definitivo sobre o assunto.

Por fim, nas execuções de títulos, tanto extrajudiciais quanto judiciais, o juiz dispõe de várias medidas específicas coercitivas para fazer a execução alcançar seu resultado prático, ou seja, ter efetividade. São medidas deste porte a aplicação de multa em caso de resistência ao cumprimento obrigacional, a busca e apreensão, o arresto etc.

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