Transferência Voluntária de Recursos e Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão

Nesta aula, serão abordadas duas condutas vedadas previstas no art. 73, VI, alíneas "a" e "c". A alínea "b" será tratada na próxima aula, por se tratar de um conteúdo mais denso.

A primeira conduta vedada refere-se à transferência voluntária de recursos, enquanto a segunda trata do pronunciamento em cadeia de rádio e televisão.

O art. 73, VI, estabelece que essas condutas são proibidas nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Fora desse período, tais condutas são lícitas.

Assim, nos três meses anteriores à eleição, é vedada a realização de transferência voluntária de recursos da União para os Estados e Municípios e dos Estados para os Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito: 

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; [...]

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

Exceções

No entanto, há exceções: são permitidos os recursos destinados a cumprir obrigação formal pré-existente para execução de obra ou serviço em andamento com cronograma previamente estabelecido e aqueles voltados para situações de emergência e calamidade pública.

É importante destacar que a vedação não se aplica aos repasses constitucionais regulares, como o Fundo de Participação dos Estados e o Fundo de Participação dos Municípios, pois são transferências previstas constitucionalmente e não caracterizam transferências voluntárias.

Já as transferências voluntárias são aquelas que dependem da decisão do chefe do Poder Executivo ou de parlamentares, como no caso das emendas impositivas de deputados estaduais, federais e senadores.

Essas transferências, quando realizadas no período eleitoral, podem ser usadas para beneficiar candidatos, o que compromete a lisura do pleito. Por isso, a legislação as proíbe.

A exceção a essa proibição ocorre quando há a necessidade de cumprir uma obrigação pré-existente, como a continuidade do financiamento de uma obra já em andamento, cujos recursos vêm sendo repassados regularmente conforme cronograma fixado. Nesses casos, fica evidente que a transferência não está sendo utilizada para fins eleitorais, mas sim para garantir a execução do projeto.

Circunscrição

Outro aspecto relevante é a circunscrição do pleito. A vedação à transferência de recursos aplica-se à área onde ocorre a eleição.

Por exemplo, em eleições municipais, as transferências da União para os Estados permanecem permitidas, mas as transferências para os Municípios são proibidas. Assim, a legislação busca impedir o uso abusivo dessas transferências para influenciar o resultado eleitoral dentro da circunscrição em disputa.

Rádio e TV

Outro ponto é a alínea c, que proíbe pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão nos três meses que antecedem o pleito, salvo quando autorizados pela Justiça Eleitoral e relacionados a matérias urgentes, relevantes e inerentes às funções de governo.

A cadeia de rádio e televisão ocorre quando a Presidência da República convoca todas as emissoras para um pronunciamento oficial. No entanto, a jurisprudência também entende que inserções publicitárias veiculadas por governos municipais, estaduais ou federal em rádio e TV durante esse período também são proibidas, mesmo que não sejam em cadeia nacional.

Exceção

A proibição, contudo, não é absoluta. Se houver uma situação emergencial que exija comunicação oficial, como um desastre natural ou uma epidemia, o governo pode solicitar autorização da Justiça Eleitoral para realizar o pronunciamento.

A Justiça avaliará se a matéria é urgente, relevante e inerente às funções governamentais antes de autorizar a veiculação. Além disso, a Justiça Eleitoral verificará se o pronunciamento não está sendo utilizado de forma indevida para beneficiar determinada candidatura.

Encontrou um erro?