Objeto do Direito Coletivo
Metaindividuais, supraindividuais e transindividuais
Direitos coletivos são também chamados de direitos metaindividuais, supraindividuais e transindividuais, sendo estas expressões sinônimas. Tais direitos são divididos em espécies, quais sejam os direitos difusos e os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos.
Esses direitos são divididos, doutrinariamente, entre naturalmente coletivos, que tratam de bens indivisíveis, e direitos acidentalmente coletivos, que tratam de bens divisíveis, ou seja, que podem ser tutelados de maneira individual.
Direitos difusos
Direitos difusos são direitos que pertencem a uma coletividade de pessoas não determinadas, que são indivisíveis e transindividuais. São direitos comuns a um grupo de pessoas que se encontram unidas por uma situação de fato. Direitos difusos relacionam-se com bens indivisíveis, tutelados coletivamente. O direito ao meio ambiente é um exemplo de direito difuso.
Direitos Coletivos strictu sensu
Os direitos coletivos strictu sensu tratam de bens indivisíveis, que são restritos a uma categoria de pessoas, um grupo determinado de pessoas, que estão sujeitas a determinada relação jurídica. Uma postulação de redução de mensalidade escolar, por exemplo, consiste em postulação em prol de direito coletivo strictu sensu, que abrange um grupo determinado de pessoas. Frisa-se que, embora o objeto da tutela seja indivisível, os efeitos da decisão podem ser distribuídos aos integrantes do grupo representado.
Embora os direitos coletivos strictu sensu sejam sempre indivisíveis, sua tutela pode variar conforme a necessidade do grupo envolvido. A jurisprudência tem reconhecido que esses direitos podem abranger tanto interesses de categorias profissionais, como os sindicatos, quanto de grupos sociais específicos, como comunidades tradicionais ou minorias vulneráveis. Um exemplo disso foi a ação movida por associações de consumidores para garantir a revisão de cláusulas abusivas em contratos de planos de saúde coletivos.
Direitos Individuais homogêneos (DIH)
Os direitos individuais homogêneos consistem em direitos que não costumam ser tratados de maneira individualizada, em virtude da pouca monta que representam de forma individual, por isso sendo tratados de forma coletiva.
Um ponto importante sobre os direitos individuais homogêneos é a sua relevância para a facilitação do acesso à justiça. Muitas vezes, como já mencionado, os prejuízos individuais são de pequena monta, o que desestimula a propositura de ações individuais. A coletivização da tutela permite que esses direitos sejam protegidos sem que cada indivíduo tenha que arcar com custos e riscos processuais elevados. A jurisprudência já reconheceu que a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos pode ser aplicada em casos como a devolução de tarifas bancárias indevidas ou danos causados por defeitos de produtos e serviços de consumo, por exemplo.
A Constituição Federal, no artigo 129, atribui ao Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, o que reforça sua atuação nas ações coletivas, como é possível verificar do texto constitucional a seguir:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Nos direitos individuais homogêneos, a grande questão está na necessidade de comprovação do dano individual para liquidação de sentença.